{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100540,"origem":"stj","sha256_origem":"488ec5bc2e7dc490b8f2348034fbfed1396df8206708ccbbec4ff1e81a1ea8f2","registro_original":{"id_fonte":"000915255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214676","numero_registro":"202501356080","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. RECURSO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,\nque denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do\nrecorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. O recorrente foi surpreendido ao transportar 06 galões de 5L e\n1.140 frascos de substância análoga a lança perfume, sendo acusado\nde tráfico interestadual de entorpecentes.\n3. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em\npreventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, dada a\ngravidade do fato e a quantidade de droga apreendida.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do recorrente é necessária e adequada,\nconsiderando sua primariedade, residência fixa e a possibilidade de\naplicação de medidas cautelares alternativas.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva deve ser considerada\ncomo medida extrema e ultima ratio, sendo cabível apenas quando\noutras medidas cautelares se mostrarem insuficientes.\n6. A primariedade do recorrente, o registro de residência fixa e a\nausência de evidências, por ora, de que integre organização\ncriminosa indicam que medidas cautelares alternativas são\nsuficientes para garantir a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso provido para revogar a prisão\npreventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas\ncautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de\nprimeiro grau.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva deve ser considerada\ncomo medida extrema e ultima ratio. 2. A primariedade, o registro de\nresidência fixa e a ausência de evidências, por ora, de integração\nem organização criminosa indicam a suficiência de medidas cautelares\nalternativas, no caso.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 315 e 319;\nLei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AgRg no HC 837.164/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n24/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, HC n. 597.458/SP, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fa20ee19b02a6a7eab1cb2d8ad8b014d3d2058422096feceac5e0c09d311306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
