{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100541,"origem":"stj","sha256_origem":"53021cffd95e70e73efbd46e7c300fddecbdee33e721141b5aa3e2325594ea10","registro_original":{"id_fonte":"000915256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"975098","numero_registro":"202500107161","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO CONSUMADO E TENTADO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. VALOR DA RES\nFURTIVA SUPERIOR A 10%. A GRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do\nagravante por furto consumado e tentado.\n2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando a\nalegação de insuficiência de provas em relação ao furto consumado e\nrejeitando a pretensão de atipicidade material em razão do princípio\nda insignificância no tocante ao furto tentado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por furto consumado pode ser mantida com base em\ndepoimentos e imagens de monitoramento, e se o princípio da\ninsignificância é aplicável ao furto tentado, considerando o valor\ndos bens subtraídos.\nIII. Razões de decidir\n4. A condenação do agravante por furto\nconsumado foi mantida com base em provas suficientes, incluindo\ndepoimentos e imagens de monitoramento, não se limitando ao acervo\nprobatório extrajudicial.\n5. O princípio da insignificância não foi aplicado ao furto tentado,\npois o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos, e o agravante é multirreincidente, o que impede a\naplicação do referido princípio.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de\nque a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à\naplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por furto consumado pode ser\nmantida com base em provas suficientes, incluindo depoimentos e\nimagens de monitoramento. 2. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo e\no agente é multirreincidente\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CP, art. 14, II; CP,\nart. 71.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n802.688/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.129.894/MG, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed7756d871415ca20c0adfc190fdef6320c503feee090d27db50dda8df49bc9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
