{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100545,"origem":"stj","sha256_origem":"fa60128b4667d8661c6fd38fb98424d6530e8b05f89293716a21c5b8637baeb5","registro_original":{"id_fonte":"000915260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2802251","numero_registro":"202404410260","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no\nart. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da vedação ao\nreexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).\n2. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por\ntráfico de drogas, destacando a materialidade e autoria do crime,\ncom base em provas materiais e testemunhais, incluindo depoimentos\nde policiais.\n3. A defesa alega que a intenção é discutir matéria jurídica e não\nreexaminar provas, sustentando a possibilidade de revaloração de\nprovas em recurso especial e citando precedentes do STJ para\ndesclassificação do crime de tráfico para uso pessoal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte\npara consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a\njurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática foi mantida, pois a\ndesclassificação do crime demandaria reexame de provas, o que é\nvedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n6. A jurisprudência reconhece que a determinação do destino da droga\ndeve considerar a natureza, quantidade, local e condições da\napreensão, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.\n7. A condenação por tráfico foi baseada em elementos como a\nquantidade e forma de acondicionamento da substância, além das\ncircunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao\ncomércio ilícito.\n8. Os depoimentos de policiais foram considerados válidos como meio\nde prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, o que\nnão foi demonstrado pela defesa.\n9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos\njá analisados, sem fundamento novo apto a alterar a decisão.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso\nespecial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a\nnatureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos\nde policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida\nsobre a imparcialidade\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;\nCPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n.\n2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em\n22/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c54cc671d38dc0973d56dd22973f0e43c02fa1f3cb440ad3262839116868e83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
