{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100548,"origem":"stj","sha256_origem":"62cc38c41731e629654014f1ffee6ca55e151ce629658cb62f71d3549af98971","registro_original":{"id_fonte":"000915263","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842640","numero_registro":"202500257492","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do\nSTJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente\ncondenado por tráfico de drogas.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o\nreconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de\ndroga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente\nestar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso\nafastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/06, caracterizando dedicação à atividade\ncriminosa.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de\ndroga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a\nincidência do tráfico privilegiado.\n5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada adequadamente,\nconsiderando o envolvimento habitual do recorrente com a atividade\ncriminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela\nquantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas,\nafasta a incidência do tráfico privilegiado.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n845.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n8/4/2024; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"799001d07e8f727d17dd93f3ad7993560e2696f777831a54490ae27039b12b01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
