# Registro público: STJ — 2842640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62cc38c41731e629654014f1ffee6ca55e151ce629658cb62f71d3549af98971

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915263
- **Número de registro na fonte:** 202500257492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do
STJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente
condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o
reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de
droga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente
estar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso
afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, caracterizando dedicação à atividade
criminosa.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a
incidência do tráfico privilegiado.
5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada adequadamente,
considerando o envolvimento habitual do recorrente com a atividade
criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela
quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas,
afasta a incidência do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
845.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do
STJ, em razão da não aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao recorrente
condenado por tráfico de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou o
reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de
droga apreendida (649,2kg de maconha) e o fato de o recorrente
estar cumprindo pena em regime aberto por crime semelhante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso
afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, caracterizando dedicação à atividade
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a habitualidade criminosa, evidenciada pela quantidade de
droga apreendida e outras circunstâncias fáticas, afasta a
incidência do tráfico privilegiado.
5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada adequadamente,
considerando o envolvimento habitual do recorrente com a atividade
criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade criminosa, evidenciada pela
quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias fáticas,
afasta a incidência do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º;
CPP, art. 156, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
845.963/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
8/4/2024; STJ, AgRg no HC 851.676/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
