# Registro público: STJ — 2799366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** faa0cb46e77a9e0f511abfcbe89031143e20e2df64de832aa1bba7b4b2c732cb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
furto simples, em razão da não caracterização da absoluta
inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da
multirreincidência do agravante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência
do agravante.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica
no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações
anteriores, inclusive pelo crime de roubo.
4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela
multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do
princípio da insignificância.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg
no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
furto simples, em razão da não caracterização da absoluta
inexpressividade da lesão ao patrimônio da vítima e da
multirreincidência do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto
simples, considerando o valor da res furtiva e a multirreincidência
do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de
que a multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica
no presente caso, considerando que o agente ostenta duas condenações
anteriores, inclusive pelo crime de roubo.
4. A prática contumaz de delitos patrimoniais, evidenciada pela
multirreincidência, é suficiente para afastar a aplicação do
princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância não se
aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de
infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente
caso".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.532.305/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 821.664/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg
no REsp 2.171.434/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
