{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10055,"origem":"stj","sha256_origem":"96f0ec1c7dac09d74606e83f58abecf59fb5f11652e654f3c34334ea337618a2","registro_original":{"id_fonte":"000821045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162556","numero_registro":"202200848720","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.\nIMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PARA JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.\nINEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO\nPROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, a Corte estadual esclareceu que, quando do julgamento do\nHC n. 1406349-63.2019.8.12.0000, no qual se questionavam os\nrequisitos da prisão preventiva, o desembargador se declarou\nimpedido por ter sido ele mesmo o prolator da decisão constritiva da\nliberdade do paciente (autoridade coatora). Já na apreciação do HC\nn. 1418726-95.2021.8.12.0000, o mesmo desembargador se reconheceu\napto a apreciar o feito, pois: (a) não mais havia a prerrogativa de\nforo no âmbito do Tribunal de Justiça; e (b) não mais se discutia\nmedidas determinadas por ele, mas sim suposta irregularidade na\natuação do Ministério Público. Portanto, não há impedimento a ser\nnovamente reconhecido.\n2. Por meio do foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas\nque a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja\nprocessada e julgada perante foro mais restrito, formado por\njulgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais\ninfundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer\ncondicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade\npolicial, no exercício do mister investigatório. Precedentes.\n3. Na espécie, a Promotoria de Justiça, atentando-se para a\nprerrogativa de função do acusado, recepcionou representação\nformulada por Vereador, então Presidente da Câmara de Ladário, a\npartir da qual instaurou a Notícia de Fato n. 01.2018.00005068-2 que\nfoi regularmente encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça, a\nqual, no âmbito de suas atribuições, instaurou Procedimento\nInvestigatório Criminal n. 06.2018.0001673-0.\n4. Ausência de qualquer irregularidade nas investigações, sendo\nreservada à Procuradoria Geral de Justiça a convalidação, ou não,\ndos atos investigatórios já praticados. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO\n- DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<RHC 79910>>-MA\n(OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 93723>>-PE,\n         <<RHC 104471>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9ba4eb755efd118c090204f980b12e33c1c6dac1d6de0356b2243f3734419ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
