# Registro público: STJ — 162556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96f0ec1c7dac09d74606e83f58abecf59fb5f11652e654f3c34334ea337618a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PARA JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a Corte estadual esclareceu que, quando do julgamento do
HC n. 1406349-63.2019.8.12.0000, no qual se questionavam os
requisitos da prisão preventiva, o desembargador se declarou
impedido por ter sido ele mesmo o prolator da decisão constritiva da
liberdade do paciente (autoridade coatora). Já na apreciação do HC
n. 1418726-95.2021.8.12.0000, o mesmo desembargador se reconheceu
apto a apreciar o feito, pois: (a) não mais havia a prerrogativa de
foro no âmbito do Tribunal de Justiça; e (b) não mais se discutia
medidas determinadas por ele, mas sim suposta irregularidade na
atuação do Ministério Público. Portanto, não há impedimento a ser
novamente reconhecido.
- **Item 2 (texto oficial):** Por meio do foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas
que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja
processada e julgada perante foro mais restrito, formado por
julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais
infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer
condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade
policial, no exercício do mister investigatório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, a Promotoria de Justiça, atentando-se para a
prerrogativa de função do acusado, recepcionou representação
formulada por Vereador, então Presidente da Câmara de Ladário, a
partir da qual instaurou a Notícia de Fato n. 01.2018.00005068-2 que
foi regularmente encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça, a
qual, no âmbito de suas atribuições, instaurou Procedimento
Investigatório Criminal n. 06.2018.0001673-0.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de qualquer irregularidade nas investigações, sendo
reservada à Procuradoria Geral de Justiça a convalidação, ou não,
dos atos investigatórios já praticados. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO.
IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR PARA JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO.
INEXISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a Corte estadual esclareceu que, quando do julgamento do
HC n. 1406349-63.2019.8.12.0000, no qual se questionavam os
requisitos da prisão preventiva, o desembargador se declarou
impedido por ter sido ele mesmo o prolator da decisão constritiva da
liberdade do paciente (autoridade coatora). Já na apreciação do HC
n. 1418726-95.2021.8.12.0000, o mesmo desembargador se reconheceu
apto a apreciar o feito, pois: (a) não mais havia a prerrogativa de
foro no âmbito do Tribunal de Justiça; e (b) não mais se discutia
medidas determinadas por ele, mas sim suposta irregularidade na
atuação do Ministério Público. Portanto, não há impedimento a ser
novamente reconhecido.
2. Por meio do foro por prerrogativa de função, pretende-se apenas
que a autoridade, em razão da importância da função que exerce, seja
processada e julgada perante foro mais restrito, formado por
julgadores mais experientes, evitando-se pois persecuções penais
infundadas. Da prerrogativa de função, contudo, não decorre qualquer
condicionante à atuação do Ministério Público, ou da autoridade
policial, no exercício do mister investigatório. Precedentes.
3. Na espécie, a Promotoria de Justiça, atentando-se para a
prerrogativa de função do acusado, recepcionou representação
formulada por Vereador, então Presidente da Câmara de Ladário, a
partir da qual instaurou a Notícia de Fato n. 01.2018.00005068-2 que
foi regularmente encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça, a
qual, no âmbito de suas atribuições, instaurou Procedimento
Investigatório Criminal n. 06.2018.0001673-0.
4. Ausência de qualquer irregularidade nas investigações, sendo
reservada à Procuradoria Geral de Justiça a convalidação, ou não,
dos atos investigatórios já praticados. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO
- DESNECESSIDADE)
   STJ - <<RHC 79910>>-MA
(OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<RHC 93723>>-PE,
         <<RHC 104471>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
