# Registro público: STJ — 2834837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d100c907e2815559739c9d6854d82ec228aeb5123e8b8525f4cde5f9b7a62f92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, assentando a inaplicabilidade do princípio da
insignificância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** A previsão de impugnação específica consta dos artigos 932, III,
e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a
impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental. 2. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada,
conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015".

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, assentando a inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
2. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos
da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
5. A previsão de impugnação específica consta dos artigos 932, III,
e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, que exigem a
impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental. 2. A impugnação deve ser concreta e pormenorizada,
conforme exigido pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
