# Registro público: STJ — 2456912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a78634c32f6ad38cd05c7ee00a4f51bec0a6fbf248ae3437c5b0703e24e86480

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915266
- **Número de registro na fonte:** 202302995545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e
negar-lhe provimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve obscuridade no acórdão embargado quanto à individualização
da pena do embargante em relação aos demais corréus, considerando a
hierarquia na organização criminosa.
3. A questão também envolve a alegação de omissão quanto à cooptação
de figuras de alta patente, mencionada no acórdão embargado.

### III. Razões de decidir

4. A obscuridade foi sanada ao esclarecer que
a exasperação da pena-base foi idêntica para todos os condenados,
considerando aspectos comuns aos réus, sem considerar a posição
hierárquica na organização criminosa.
5. A alegação de omissão foi rejeitada, pois a cooptação de figuras
de alta patente foi uma premissa fática do acórdão do Tribunal de
origem, não impugnada no recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos em parte,
apenas para sanar a obscuridade, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode ser
idêntica para todos os réus quando baseada em aspectos comuns aos
condenados. 2. A cooptação de figuras de alta patente, mencionada no
acórdão, não constitui omissão quando não impugnada no recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AREsp
2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
em 11.03.2025; e STJ, AgRg no HC n. 856.135/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
REDISCUSSÃO. CORREÇÃO DE OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e
negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve obscuridade no acórdão embargado quanto à individualização
da pena do embargante em relação aos demais corréus, considerando a
hierarquia na organização criminosa.
3. A questão também envolve a alegação de omissão quanto à cooptação
de figuras de alta patente, mencionada no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. A obscuridade foi sanada ao esclarecer que
a exasperação da pena-base foi idêntica para todos os condenados,
considerando aspectos comuns aos réus, sem considerar a posição
hierárquica na organização criminosa.
5. A alegação de omissão foi rejeitada, pois a cooptação de figuras
de alta patente foi uma premissa fática do acórdão do Tribunal de
origem, não impugnada no recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos em parte,
apenas para sanar a obscuridade, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:  "1. A exasperação da pena-base pode ser
idêntica para todos os réus quando baseada em aspectos comuns aos
condenados. 2. A cooptação de figuras de alta patente, mencionada no
acórdão, não constitui omissão quando não impugnada no recurso
especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AREsp
2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
em 11.03.2025; e STJ, AgRg no HC n. 856.135/SP, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 2/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2456912 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a78634c32f6ad38cd05c7ee00a4f51bec0a6fbf248ae3437c5b0703e24e86480
- **SHA-256 do comentário:** c7c008895816fbce3d3c80f4e5135b8c03088eb6c424dd69f6b0e66762f782a8
