{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100554,"origem":"stj","sha256_origem":"d0a7b9d285add1f0516e3175808e3e9fe5f4dc13a7b29ddee42ba5378e0afe7e","registro_original":{"id_fonte":"000915269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"987071","numero_registro":"202500774393","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou habeas corpus impetrado em favor da Agravante, cuja prisão\nem flagrante foi convertida em preventiva, pela prática, em tese,\ndos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,\nconforme arts. 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.\n2. A Agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de\nfundamentação para a prisão cautelar e excesso de prazo na formação\nda culpa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva da Agravante, fundamentada na quantidade de\ndroga apreendida e na garantia da ordem pública, é legal e se há\nelementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia\ncautelar.\n4. A questão também envolve a análise do alegado excesso de prazo na\nformação da culpa e se tal situação configura constrangimento\nilegal.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão preventiva está devidamente\nfundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada\npela quantidade de droga apreendida, o que justifica a necessidade\nde garantir a ordem pública, haja vista que, em tese, a Agravante\nteria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia\nilícita de entorpecentes, tendo sido apreendidos, no contexto da\ntraficância, -11 (onze) tabletes de maconha, com massa aproximada de\n12,361kg (doze quilos e trezentos e sessenta e um gramas)-.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a\nquantidade e a natureza dos entorpecentes podem fundamentar a prisão\npreventiva, mesmo quando o acusado possui condições pessoais\nfavoráveis.\n7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa,\nconsiderando as particularidades da causa; nesse sentido, tem-se que\no feito envolve a apuração das condutas de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico de drogas, demonstrando a complexidade do\nfeito diante da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas\ndelitivas, 3 (três) réus; não se evidenciando desídia atribuível ao\nPoder Judiciário.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes\napreendidos podem fundamentar a prisão preventiva para garantir a\nordem pública. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus\njustificam a dilação dos prazos processuais, não configurando\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e\n40, inciso V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de\n30/9/2022; STJ, AgRg no HC 971.823/GO, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8713542b6974e31b2defe522d11ad85414a5d625c8e2c3dadc023b962f61e937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
