# Registro público: STJ — 162661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64f53b0095cee1843c14543749ef8874c165a39b76c83877f706a1a31ba207da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO
(ART. 302 DA LEI 9.503/97). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. PRIMEIRO MOMENTO. EXAME PREFACIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE
ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no
recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do
CPP) -  em virtude de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição da República.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se
refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à
acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada
nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a
condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos
requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395
do mesmo diploma. Realizada a análise inicial da inexistência de
causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta
sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a
apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses
eventualmente suscitadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO
(ART. 302 DA LEI 9.503/97). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A
DENÚNCIA. PRIMEIRO MOMENTO. EXAME PREFACIAL. NÃO CONSTATAÇÃO DE
ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, não se exige fundamentação complexa no
recebimento da denúncia - sobretudo no primeiro momento (art. 396 do
CPP) -  em virtude de sua natureza interlocutória, não se
equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da
Constituição da República.
2. A simples leitura da decisão do Juízo de 1º grau - que ainda se
refere àquele exame prefacial da denúncia antes da resposta à
acusação - permite concluir que não há ilegalidade a ser reparada
nesta via, pois cuidou o juiz de registrar a aptidão da denúncia e a
condição para o exercício da ação penal, com o atendimento dos
requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395
do mesmo diploma. Realizada a análise inicial da inexistência de
causa de rejeição liminar da denúncia, a fundamentação concreta
sobre o seu recebimento está reservado ao segundo momento, após a
apresentação da resposta à acusação com análise sucinta das teses
eventualmente suscitadas. 
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: MATTEUS BERESA DE PAULA MACEDO (P/AGRVT)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1450363>>-MG
   STF - [[HC-AgR 200570]]
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 515068>>-SP,
         <<AgRg no HC 525931>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
        ART:00302
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00395
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-23%3B9503%21art302)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 970](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5835/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155531/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
