# Registro público: STJ — 887519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd2cd7717c1b3c17f6319f9c87ddecbf5c0636dd4598a7a201d225060a2affb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime
inicial mais gravoso e na necessidade de aumento da fração do
privilégio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A discussão centra-se na possibilidade de revisão da decisão que
não conheceu o habeas corpus, considerando a alegação de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime
inicial, bem como na alteração do patamar de aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela instância
de origem, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/6, considerando a grande quantidade de drogas
apreendidas e a diversidade das substâncias, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. A alegação do agravante de que a fração da minorante deveria
considerar apenas a quantidade de droga referente a cada envolvido
não encontra suporte nos autos, pois a droga foi apreendida no
contexto de traficância conjunta, sendo relevante o quantitativo
total para a dosimetria da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime
inicial mais gravoso e na necessidade de aumento da fração do
privilégio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão centra-se na possibilidade de revisão da decisão que
não conheceu o habeas corpus, considerando a alegação de
constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime
inicial, bem como na alteração do patamar de aplicação da minorante
do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela instância
de origem, que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na
fração de 1/6, considerando a grande quantidade de drogas
apreendidas e a diversidade das substâncias, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior.
4. A alegação do agravante de que a fração da minorante deveria
considerar apenas a quantidade de droga referente a cada envolvido
não encontra suporte nos autos, pois a droga foi apreendida no
contexto de traficância conjunta, sendo relevante o quantitativo
total para a dosimetria da pena.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
