{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100563,"origem":"stj","sha256_origem":"88d329ce3856fbbd758f9c718666c824d23cd13c1898c772a7238cb29e6b9df1","registro_original":{"id_fonte":"000915278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977499","numero_registro":"202500237688","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO\nART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. PRECEDENTES.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus, para  manter a condenação do agravante por\ntráfico de drogas, com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão\nem regime semiaberto e 417 dias-multa, conforme art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006.\n2. A defesa alegou desproporcionalidade na aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado, considerando a quantidade de 698g de maconha\napreendida, e pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição\nde pena na fração máxima de 2/3.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 698g\nde maconha apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado na fração mínima de 1/6, conforme jurisprudência\nconsolidada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência desta Corte permite a valoração da quantidade e\nda natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base\nquanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na\nprimeira fase do cálculo da pena.\n5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento\nidôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar\nmínimo, conforme precedentes do STF e STJ.\n6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa\ndeixaram de apresentar novos elementos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza da droga\napreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,\ndesde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A\nquantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo\npara afastar a minorante, mas pode justificar a aplicação da redução\nno patamar mínimo.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e2167e2e69a62a51b66a32d00ed99a516f310761d16f52ae211f040b973e228b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
