# Registro público: STJ — 977499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88d329ce3856fbbd758f9c718666c824d23cd13c1898c772a7238cb29e6b9df1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, para  manter a condenação do agravante por
tráfico de drogas, com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão
em regime semiaberto e 417 dias-multa, conforme art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alegou desproporcionalidade na aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de 698g de maconha
apreendida, e pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição
de pena na fração máxima de 2/3.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 698g
de maconha apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado na fração mínima de 1/6, conforme jurisprudência
consolidada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte permite a valoração da quantidade e
da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar
mínimo, conforme precedentes do STF e STJ.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa
deixaram de apresentar novos elementos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A
quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo
para afastar a minorante, mas pode justificar a aplicação da redução
no patamar mínimo."

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, para  manter a condenação do agravante por
tráfico de drogas, com pena fixada em 4 anos e 2 meses de reclusão
em regime semiaberto e 417 dias-multa, conforme art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alegou desproporcionalidade na aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a quantidade de 698g de maconha
apreendida, e pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição
de pena na fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de 698g
de maconha apreendida justifica a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado na fração mínima de 1/6, conforme jurisprudência
consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte permite a valoração da quantidade e
da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não tenham sido considerados na
primeira fase do cálculo da pena.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento
idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, mas pode justificar a aplicação da redução no patamar
mínimo, conforme precedentes do STF e STJ.
6. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos da defesa
deixaram de apresentar novos elementos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida podem ser consideradas para a modulação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 2. A
quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo
para afastar a minorante, mas pode justificar a aplicação da redução
no patamar mínimo."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
