{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100565,"origem":"stj","sha256_origem":"59d53630b0085d4376f1920ddae16c6570a84bd8793bfa57a49a3eb4ea7514b0","registro_original":{"id_fonte":"000915280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988170","numero_registro":"202500847392","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE\nDE PROVAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus e, na análise de ofício, não verificou flagrante\nilegalidade. A parte agravante alega nulidade das provas e da\ncondenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e hipótese de\nflagrante preparado, além de pleitear a aplicação da minorante do\ntráfico privilegiado.\n2. O acórdão impugnado afastou o privilégio do tráfico em razão da\nhabitualidade dos recorrentes na prática do tráfico, demonstrada\npela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelas\ncircunstâncias fáticas, indicando que os acusados tinham funções\nespecíficas na empreitada criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas\ne da condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e\nflagrante preparado pode ser analisada sem prévia apreciação pelo\nTribunal de origem, e se a quantidade de droga apreendida justifica\no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A análise da nulidade das provas não foi submetida à instância a\nquo, inviabilizando a atuação da Corte Superior, sob pena de\nsupressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.\n5. A Corte de origem concluiu que o paciente se dedicava a\natividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas\napreendidas e nas funções específicas dos acusados na prática\ndelitiva.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7eef8f73fc5571ba5907edec76dd1fafb47fb2fb2222cbdd41d44f7877c95c57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
