# Registro público: STJ — 988170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59d53630b0085d4376f1920ddae16c6570a84bd8793bfa57a49a3eb4ea7514b0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e, na análise de ofício, não verificou flagrante
ilegalidade. A parte agravante alega nulidade das provas e da
condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e hipótese de
flagrante preparado, além de pleitear a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
2. O acórdão impugnado afastou o privilégio do tráfico em razão da
habitualidade dos recorrentes na prática do tráfico, demonstrada
pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelas
circunstâncias fáticas, indicando que os acusados tinham funções
específicas na empreitada criminosa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas
e da condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e
flagrante preparado pode ser analisada sem prévia apreciação pelo
Tribunal de origem, e se a quantidade de droga apreendida justifica
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise da nulidade das provas não foi submetida à instância a
quo, inviabilizando a atuação da Corte Superior, sob pena de
supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
5. A Corte de origem concluiu que o paciente se dedicava a
atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas
apreendidas e nas funções específicas dos acusados na prática
delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE
DE PROVAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e, na análise de ofício, não verificou flagrante
ilegalidade. A parte agravante alega nulidade das provas e da
condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e hipótese de
flagrante preparado, além de pleitear a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado.
2. O acórdão impugnado afastou o privilégio do tráfico em razão da
habitualidade dos recorrentes na prática do tráfico, demonstrada
pela expressiva quantidade de drogas apreendidas e pelas
circunstâncias fáticas, indicando que os acusados tinham funções
específicas na empreitada criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade das provas
e da condenação por ofensa à inviolabilidade de domicílio e
flagrante preparado pode ser analisada sem prévia apreciação pelo
Tribunal de origem, e se a quantidade de droga apreendida justifica
o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A análise da nulidade das provas não foi submetida à instância a
quo, inviabilizando a atuação da Corte Superior, sob pena de
supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
5. A Corte de origem concluiu que o paciente se dedicava a
atividades criminosas, afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado, com base na quantidade e natureza das drogas
apreendidas e nas funções específicas dos acusados na prática
delitiva.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
