{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100567,"origem":"stj","sha256_origem":"f8e038e5e7107ac5c80e736a2e13efa7e86366e721f7ff973018c5a9cd5a5ce4","registro_original":{"id_fonte":"000915282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"989517","numero_registro":"202500925729","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. ATIVIDADE CRIMINOSA COMO MEIO DE VIDA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para afastar o\ntráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante por\ntráfico de drogas, com pena de 10 anos de reclusão, em regime\ninicial fechado, e 1.000 dias-multa, considerando a quantidade de\ndroga apreendida (99 kg de maconha, 6 kg de cloridrato de cocaína,\n24 kg de pasta base de cocaína e 35 kg de skunk) e o tráfico\ninterestadual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na não\naplicação do redutor do tráfico privilegiado, diante das\ncircunstâncias do caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi\njustificada pelo envolvimento do agravante em atividades criminosas,\nconforme elementos concretos dos autos.\n6. Demonstrada a divisão de tarefas, com a aquisição de bens,\ncontratação de pessoas e a divisão das drogas em pontos de venda,\ninviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"O redutor do tráfico privilegiado não se aplica\nquando há envolvimento em atividades criminosas, especialmente\nquando evidenciada uma cadeia criminosa, com distribuição de\ntarefas, contratação de pessoas e aquisição de bens.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"66a446ab7d8085c56098cf16bfe8bf484d6b166cf8587f9eb4568e8a8663409d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
