# Registro público: STJ — 991227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93a17577e1cbcd65ba9d0ae33ea425eac186cd841765f333ecd61a5897435e83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915283
- **Número de registro na fonte:** 202501038046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, mantendo prisão preventiva da ré, ora
agravante, decretada em razão de suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de
fundamentação concreta, preenchimento dos requisitos para concessão
de prisão domiciliar por ser mãe solo de crianças menores de 12
anos, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de
prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art.
312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais
e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à
luz do art. 318, V, e 318-A do CPP; (iii) avaliar a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base
na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de
drogas apreendidas (407,9g de cocaína e pasta-base), bem como da
apreensão de instrumentos típicos do tráfico e diversos celulares
com indícios de ilicitude, evidenciando risco concreto de reiteração
delitiva.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de
decretação da prisão preventiva com base na natureza e quantidade de
drogas, como forma de proteção da ordem pública.
6. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada
por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na
residência onde a agravante vivia com os filhos menores, o que
configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida
nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP.
7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático,
reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e
variedade de drogas e objetos apreendidos.
A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos
menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o
indeferimento da substituição da prisão por domiciliar.
São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando
presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração
delitiva.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS NA PRÓPRIA
RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus, mantendo prisão preventiva da ré, ora
agravante, decretada em razão de suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de
fundamentação concreta, preenchimento dos requisitos para concessão
de prisão domiciliar por ser mãe solo de crianças menores de 12
anos, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o decreto de
prisão preventiva é suficientemente fundamentado nos termos do art.
312 do CPP; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais
e fáticos para substituição da prisão preventiva por domiciliar, à
luz do art. 318, V, e 318-A do CPP; (iii) avaliar a possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado com base
na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade de
drogas apreendidas (407,9g de cocaína e pasta-base), bem como da
apreensão de instrumentos típicos do tráfico e diversos celulares
com indícios de ilicitude, evidenciando risco concreto de reiteração
delitiva.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a possibilidade de
decretação da prisão preventiva com base na natureza e quantidade de
drogas, como forma de proteção da ordem pública.
6. A pretensão de substituição por prisão domiciliar foi afastada
por constar dos autos que o crime era, em tese, praticado na
residência onde a agravante vivia com os filhos menores, o que
configura risco direto à prole e justifica o afastamento da medida
nos moldes do entendimento firmado no HC 143.641/SP.
7. Diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático,
reputam-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
É idônea a decretação da prisão preventiva com base na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza e
variedade de drogas e objetos apreendidos.
A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos
menores de 12 anos configura risco à prole e justifica o
indeferimento da substituição da prisão por domiciliar.
São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando
presentes elementos concretos que evidenciam risco de reiteração
delitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 93a17577e1cbcd65ba9d0ae33ea425eac186cd841765f333ecd61a5897435e83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991227 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 93a17577e1cbcd65ba9d0ae33ea425eac186cd841765f333ecd61a5897435e83
- **SHA-256 do comentário:** ad024360f01efc15162b3812a9cca42858e09173355025b52c7db57aa7bb5d9a
