{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100569,"origem":"stj","sha256_origem":"5380635f4fea4f74e1b5f6c2590817db5307d859858bd8d68d5b705854091edc","registro_original":{"id_fonte":"000915284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994472","numero_registro":"202501216428","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO DO\nENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter\nliberdade provisória, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do\nCódigo de Processo Penal, sob o argumento de ser mãe de crianças\nmenores de 12 anos.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva\nda agravante, primária e mãe de crianças menores, pode ser\nsubstituída por prisão domiciliar; (ii) estabelecer se a\nfundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias é suficiente\npara justificar a manutenção da custódia cautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta,\ncom base na apreensão de 119g de maconha, no interior de unidade\nprisional, tentativa de introdução de entorpecente durante visita a\ndetento. Além disso, a existência de condenações anteriores por\ntráfico de drogas, ainda que sem trânsito em julgado, evidencia\nrisco de reiteração delitiva e justifica a segregação para garantia\nda ordem pública, fundamentos que evidenciam a necessidade de\nmanutenção da custódia e a insuficiência de medidas cautelares menos\ngravosas (art. 319 do CPP).\n4. O acórdão impetrado apresentou motivação válida para o\nindeferimento do pedido de prisão domiciliar, com esteio no risco de\nreiteração delitiva, valendo destacar ainda a gravidade do delito\npraticado, que envolveu tentativa de introduzir entorpecente em\nestabelecimento prisional.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A prisão preventiva pode ser mantida, mesmo em se tratando de\nmulher mãe de crianças menores de 12 anos, quando demonstradas a\ngravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva.\n2. A quantidade e o contexto da apreensão de entorpecentes, aliados\nà reincidência específica, constituem fundamentação idônea para\njustificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, bem\ncomo o indeferimento do pedido de prisão domiciliar.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e22102dbfcb9ea11b4bade4dd648e190c5961a3768bbb50f8f2492ce3bd74eff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
