# Registro público: STJ — 163774

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60687411e0a33c9c56cf3c6dc668a71c9ab6cd2fb7bc4f81c4e0713ce33b103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE PERSECUÇÃO
PENAL. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR
QUESTIONAMENTO SOBRE A MATERIALIDADE DELITIVA E ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Dessa forma, é
possível "que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de
sustentação oral" (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que foi celebrado acordo de não persecução penal
entre o Ministério Público do Rio de Janeiro e a paciente, que, na
mesma data, firmou termo de confissão acerca dos fatos que estariam
subsumidos aos arts. 307 e 299 do Código Penal. Em 29/4/2021, a
paciente, assistida por seu patrono, confirmou a avença, se
submetendo às condições nela constantes, tendo a magistrada
homologado o acordo de não persecução penal, mediante o cumprimento
das cláusulas e das condições impostas pelo instrumento contratual. 
E, após ter sido atestado o integral cumprimento das condições
fixadas no mencionado acordo, o membro do Ministério Público
requereu a declaração da extinção da punibilidade da paciente, o que
foi deferido pela magistrada de primeiro grau, conforme sentença
extintiva de punibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Após tudo isso, a defesa passou a questionar a legalidade do
acordo, sob a alegação de ausência de materialidade delitiva e
de atipicidade da conduta, temendo, na verdade, as consequências
dispostas no inciso III do § 2.º do art. 28-A do Código Penal, que
impede uma nova proposta ao agente beneficiado nos 5 anos anteriores
ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo. Porém, os
questionamentos acerca da atipicidade da conduta e de ausência
de materialidade delitiva exigem incursão no contexto probatório dos
autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Com efeito,
"não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade
de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o
rito sumário do mandamus" (RHC n.º 90.684/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, nos termos da Súmula 695/STF, "não cabe habeas corpus
quando já extinta a pena privativa de liberdade".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE PERSECUÇÃO
PENAL. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSTERIOR
QUESTIONAMENTO SOBRE A MATERIALIDADE DELITIVA E ATIPICIDADE DA
CONDUTA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, exatamente como ocorrido na espécie. Dessa forma, é
possível "que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem
qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de
defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo
jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de
sustentação oral" (AgRg no HC 647.128/RJ, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021).
2. Hipótese em que foi celebrado acordo de não persecução penal
entre o Ministério Público do Rio de Janeiro e a paciente, que, na
mesma data, firmou termo de confissão acerca dos fatos que estariam
subsumidos aos arts. 307 e 299 do Código Penal. Em 29/4/2021, a
paciente, assistida por seu patrono, confirmou a avença, se
submetendo às condições nela constantes, tendo a magistrada
homologado o acordo de não persecução penal, mediante o cumprimento
das cláusulas e das condições impostas pelo instrumento contratual. 
E, após ter sido atestado o integral cumprimento das condições
fixadas no mencionado acordo, o membro do Ministério Público
requereu a declaração da extinção da punibilidade da paciente, o que
foi deferido pela magistrada de primeiro grau, conforme sentença
extintiva de punibilidade.
3. Após tudo isso, a defesa passou a questionar a legalidade do
acordo, sob a alegação de ausência de materialidade delitiva e
de atipicidade da conduta, temendo, na verdade, as consequências
dispostas no inciso III do § 2.º do art. 28-A do Código Penal, que
impede uma nova proposta ao agente beneficiado nos 5 anos anteriores
ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal,
transação penal ou suspensão condicional do processo. Porém, os
questionamentos acerca da atipicidade da conduta e de ausência
de materialidade delitiva exigem incursão no contexto probatório dos
autos, providência inviável em sede de habeas corpus. Com efeito,
"não se tratando de alegação aferível de pronto, sem a necessidade
de revolvimento de provas, seu exame revela-se incompatível com o
rito sumário do mandamus" (RHC n.º 90.684/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/5/2018).
4. Ademais, nos termos da Súmula 695/STF, "não cabe habeas corpus
quando já extinta a pena privativa de liberdade".
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA DE
OFENSA)
   STJ - <<AgRg no HC 647128>>-RJ,
         <<AgRg no HC 482307>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:695

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000695

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** e60687411e0a33c9c56cf3c6dc668a71c9ab6cd2fb7bc4f81c4e0713ce33b103
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e60687411e0a33c9c56cf3c6dc668a71c9ab6cd2fb7bc4f81c4e0713ce33b103
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

