# Registro público: STJ — 1001807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61aaf75c51a8f9b0e2cd3b9bea2c805bfecd65557e194aa6bbc099ab6f0dad9c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus cuja pretensão era a revogação da
prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de
tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência dos requisitos para
a custódia cautelar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade
ao paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de 186
porções de cocaína, além do fato de o paciente estar respondendo
outra ação penal também pelo crime de tráfico de drogas,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o
risco à ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta
antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso,
circunstâncias que indicam periculosidade concreta.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida
processual justificada por elementos concretos, sem violação do
princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU
RESPONDENDO OUTRA AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus cuja pretensão era a revogação da
prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de
tráfico de drogas. O agravante sustenta ausência dos requisitos para
a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da liberdade
ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A custódia cautelar foi mantida com base na apreensão de 186
porções de cocaína, além do fato de o paciente estar respondendo
outra ação penal também pelo crime de tráfico de drogas,
circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o
risco à ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta
antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso,
circunstâncias que indicam periculosidade concreta.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP.
6. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida
processual justificada por elementos concretos, sem violação do
princípio da presunção de inocência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 61aaf75c51a8f9b0e2cd3b9bea2c805bfecd65557e194aa6bbc099ab6f0dad9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

