# Registro público: STJ — 774492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0ed4f116bda548ae3651ece2c84e6831bd4a92c861001beff10e6549b6c50bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OPORTUNAMENTE
ARGUIDAS E SEM APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. HABEAS CORPUS
RELATIVO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO
CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando no julgado houver
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo que o magistrado deixe de estar obrigado a refutar,
pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte,
caracteriza-se omissão na decisão atinente à prestação jurisdicional
quando deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial e
julgá-la.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem terem sido examinadas matérias essenciais ao deslinde da
controvérsia, oportunamente arguidas pelo ora embargante declaração
no agravo regimental, devem ser acolhidos os embargos declaratórios
para sanar a omissão e completar o acórdão, conforme jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o
conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal, dada a incompetência deste Superior Tribunal para
analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado
por Tribunal de Justiça. Precedentes a respeito.
- **Item 5 (texto oficial):** O cabimento da revisão criminal ocorre em situações específica e
sem que serva como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a
garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão
Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
T., DJe 21/9/2017) (AgRg no HC n. 439.815/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
17/9/2019.).
- **Item 7 (texto oficial):** Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º,
do CPP, na medida em que foi afastado pelo Tribunal de origem o
concurso formal próprio de delitos, aplicando-se o concurso formal
impróprio - o que resultou em pena reclusiva desproporcional aos
réus: 69 anos, 9 meses e 10 dias -, mediante fundamentação que não
se coaduna com o conceito do instituto.
- **Item 8 (texto oficial):** O simples fato de tratar-se de vítimas e patrimônios diversos não
descaracteriza o concurso formal próprio. São os desígnios
autônomos é que configuram o concurso formal impróprio.
- **Item 9 (texto oficial):** Na espécie, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão, os réus não tinham em mente subtrair mediante violência ou
grave ameaça o patrimônio de vítimas específicas e determinadas.
Pretendiam perpetrar o delito contra todas as pessoas que estivessem
dentro do ônibus, indiscriminadamente, mediante ação oportuna e
casusal, situação que se amolda perfeitamente ao concurso formal
próprio, tal como assentado pelo juízo sentenciante. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém, habeas corpus de
ofício para restabelecer a sentença.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA OPORTUNAMENTE
ARGUIDAS E SEM APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. HABEAS CORPUS
RELATIVO A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO E SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REVISÃO
CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DO CONCURSO
FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NÃO CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando no julgado houver
ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão.
2. Mesmo que o magistrado deixe de estar obrigado a refutar,
pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte,
caracteriza-se omissão na decisão atinente à prestação jurisdicional
quando deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial e
julgá-la.
3. Sem terem sido examinadas matérias essenciais ao deslinde da
controvérsia, oportunamente arguidas pelo ora embargante declaração
no agravo regimental, devem ser acolhidos os embargos declaratórios
para sanar a omissão e completar o acórdão, conforme jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4. Em condenação já transitada em julgado, mostra-se inviável o
conhecimento do habeas corpus, impetrado como substitutivo de
revisão criminal, dada a incompetência deste Superior Tribunal para
analisar habeas corpus tendente a reapreciar posicionamento exarado
por Tribunal de Justiça. Precedentes a respeito.
5. O cabimento da revisão criminal ocorre em situações específica e
sem que serva como uma segunda apelação, sob pena de relativizar a
garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão
Criminal" (AgRg no HC n. 395.162/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª
T., DJe 21/9/2017) (AgRg no HC n. 439.815/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de
17/9/2019.).
7. Constatada a presença de ilegalidade flagrante a justificar a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º,
do CPP, na medida em que foi afastado pelo Tribunal de origem o
concurso formal próprio de delitos, aplicando-se o concurso formal
impróprio - o que resultou em pena reclusiva desproporcional aos
réus: 69 anos, 9 meses e 10 dias -, mediante fundamentação que não
se coaduna com o conceito do instituto.
8. O simples fato de tratar-se de vítimas e patrimônios diversos não
descaracteriza o concurso formal próprio. São os desígnios
autônomos é que configuram o concurso formal impróprio.
9. Na espécie, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no
acórdão, os réus não tinham em mente subtrair mediante violência ou
grave ameaça o patrimônio de vítimas específicas e determinadas.
Pretendiam perpetrar o delito contra todas as pessoas que estivessem
dentro do ônibus, indiscriminadamente, mediante ação oportuna e
casusal, situação que se amolda perfeitamente ao concurso formal
próprio, tal como assentado pelo juízo sentenciante. Precedentes.
10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do habeas corpus. Concedido, porém, habeas corpus de
ofício para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, para não conhecer do habeas
corpus. Concedido, porém, habeas corpus de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO DO ACÓRDÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 1651656>>-ES, <<AgRg no REsp 1669311>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1989730>>-PR, <<REsp 1764740>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1979670>>-PR
(REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgRg no HC 395162>>-SC, <<AgRg no HC 439815>>-SC,
         <<AgRg no HC 462030>>-SP
(RECONHECIMENTO PESSOAL - NULIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AgRg no HC 774159>>-SP
(CONCURSO FORMAL DE DELITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 686739>>-SP, <<AgRg no HC 787003>>-MG,
         <<HC 151899>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00619 ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2651550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101117/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 971888](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/) — Citação da mesma norma
- [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/) — Citação da mesma norma
