# Registro público: STJ — 929922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15d4bde16efc91dacdfd8a9db3bab0ab52a6f9277d19045414a1c066db59e837

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM
CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que se observa na hipótese
dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, houve omissão relevante, pois foram desconsideradas
as teses relativas às questões suscitadas pela acusação quanto às
contradições das inquirições das testemunhas, que teriam adquirido o
entorpecente, bem como a palavra dos policiais que fizeram campana
e constataram a venda dos entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** De forma excepcional e justificada, a jurisprudência admite o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos,
como se faz necessário no presente caso, no qual é necessário o
restabelecimento da condenação por tráfico de drogas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o  habeas corpus.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM
CONCEDIDA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE
VÍCIOS. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que se observa na hipótese
dos autos.
2. Na hipótese, houve omissão relevante, pois foram desconsideradas
as teses relativas às questões suscitadas pela acusação quanto às
contradições das inquirições das testemunhas, que teriam adquirido o
entorpecente, bem como a palavra dos policiais que fizeram campana
e constataram a venda dos entorpecentes.
3. De forma excepcional e justificada, a jurisprudência admite o
acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos,
como se faz necessário no presente caso, no qual é necessário o
restabelecimento da condenação por tráfico de drogas. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
denegar o  habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, para denegar o habeas corpus
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
