{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100575,"origem":"stj","sha256_origem":"2556d67f71c9df5899360d0ba71115e7cd922ca55457ea700e44e9b0f3d76c19","registro_original":{"id_fonte":"000915443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605615","numero_registro":"202401221609","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E\nCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA\nINADEQUADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO.\nEMBARGOS REJEITADOS. TRÂNSITO EM JULGADO.\nI. CASO EM EXAME\nEmbargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de\ndeclaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça, por meio dos quais a defesa insiste na\nexistência de omissão e contradição no julgado, reiterando\nargumentos já aduzidos nos recursos anteriores.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nA questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício\nde omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado,\nconforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração\napresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do\ndireito de recorrer.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nOs embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na\ndecisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,\nnos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou para a\ncorreção de eventual erro material, conforme entendimento\ndoutrinário e jurisprudencial.\nNão se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado,\nque enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas,\nem consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior.\nO juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes\nquando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu\ndecisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas\nindicados ou a responder um a um todos os seus argumentos.\nA pretensão do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da\ndecisão proferida, o que é inviável através da via dos embargos de\ndeclaração, que não se presta para novo julgamento do recurso.\nResta nítida e manifesta a pretensão recursal infundada, que sugere\ncaráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito\nde recorrer, uma vez que a jurisdição já foi devidamente prestada\ncom a análise de todas as questões alegadas.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nEmbargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata\ncertificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.\nTese de julgamento: 1. O embargos de declaração são cabíveis apenas\nnas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal,\nquais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem\ncomo para correção de erro material. 2. A reiteração de argumentos\nem sucessivos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de\nvício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e\nconfigura abuso do direito de recorrer. 3. Reconhecido o abuso do\ndireito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do\ntrânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme\nentendimento jurisprudencial consolidado.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III\n(aplicação subsidiária).\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n.\n719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.\n26/3/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024; STJ, RCD no\nAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.296.054/MG, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl\nnos EDcl no HC n. 812.951/MS, Quinta Turma, j. 15/8/2023","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90c421bc264a8e574ca97b4f38db598a8b0470454cf34fb8ce991c6cfdf8bced","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2556d67f71c9df5899360d0ba71115e7cd922ca55457ea700e44e9b0f3d76c19","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
