{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100576,"origem":"stj","sha256_origem":"f0092535bbcb720ac3e4ff81b87236fa7b071c439791ee26e675a4a8f729ab0d","registro_original":{"id_fonte":"000915452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2610241","numero_registro":"202401301207","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.\nCONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. CASO EM EXAME.\n1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta\nTurma que não conheceu do Agravo Regimental no Agravo em Recurso\nEspecial.\n1.1. O embargante alega, em síntese, que o acórdão proferido padece\nde relevantes omissões, erros materiais e obscuridades. Aponta erro\nmaterial ao consignar que o Ministério Público estadual requereu o\nnão conhecimento do Agravo Regimental, quando, na verdade, opinou\npelo improvimento do recurso, reconhecendo, contudo, a presença dos\nrequisitos de admissibilidade e opinando pelo conhecimento do\nrecurso. Argui omissão quanto à análise da preliminar de nulidade\npor falta de fundamentação da decisão monocrática que não conheceu\ndo AREsp. Por fim, aduz omissão, obscuridade e contradição, pois o\nacórdão teria se limitado a invocar a Súmula nº 182/STJ e\nprecedentes genéricos, sem identificar seus fundamentos\ndeterminantes ou demonstrar a adequação do caso sob julgamento a\ntais fundamentos, e sem enfrentar os argumentos deduzidos no Agravo\nRegimental que, segundo o embargante, seriam capazes de infirmar a\nconclusão adotada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n.\n2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado\nincorreu nos vícios de erro material, omissão, contradição ou\nobscuridade, conforme suscitado pelo embargante.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n.\n3. Não se constata erro material que implique alteração do julgado.\nA imprecisão na menção ao parecer ministerial, que opinou pelo\nimprovimento do recurso, e não pelo \"não conhecimento\", não vicia o\nentendimento da Turma, uma vez que o resultado final do parecer\nestava alinhado ao resultado do julgamento. Ademais, os pareceres\nministeriais não possuem caráter vinculante ao órgão julgador.\n3.1. A preliminar de nulidade por falta de fundamentação da decisão\nmonocrática foi implicitamente analisada. Ao não conhecer do Agravo\nRegimental por ausência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão agravada, a decisão embargada considerou que a argumentação\ndo embargante não foi suficiente para infirmar a fundamentação\nanterior, absorvendo a tese de nulidade.\n3.2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as\nteses expostas no recurso, desde que apresente os fundamentos e\nmotivos que justificaram sua decisão. A ausência de abordagem\nexpressa de cada alegação, por si só, não configura omissão ou\ncontradição no acórdão.\n3.3. O acórdão foi claro ao aplicar a Súmula 182/STJ, fundamentando\nque as alegações do Agravo Regimental não atacaram especificamente\nos fundamentos da decisão agravada. A irresignação do embargante\ndenota mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção\nde rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se\nprestam os embargos de declaração.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n.\n4. Embargos de declaração rejeitados.\nV. Tese de julgamento: \"Os embargos de declaração não constituem via\nprocessual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que, de\nforma fundamentada, concluiu pelo não conhecimento de agravo\nregimental, sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados\nno art. 619 do CPP. A mera irresignação com o resultado do\njulgamento e a alegação de imprecisão que não altera o resultado não\nconfiguram os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro\nmaterial.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b9f848e3e2c0235469c896c9bff517bb2830c157bb8cefbf2a615f8650de6f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
