{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100577,"origem":"stj","sha256_origem":"27dc694f44b7251f057b3b2f9744147dec0b5f9a3e102d88a9d00fb903826812","registro_original":{"id_fonte":"000915453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519837","numero_registro":"202304381383","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES TRIBUTÁRIOS, LAVAGEM\nDE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.\nALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,\nmantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão.\n1.1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado foi omisso ao não\napreciar, de maneira fundamentada e inovadora, as teses de nulidade\nda decisão que originalmente decretou a busca e apreensão,\nespecificamente quanto à (i) ausência de fundamentação adequada e\n(ii) ausência de fundadas razões para a medida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado\nincorreu em omissão ao analisar as alegações de nulidade da medida\nde busca e apreensão, e se a utilização da fundamentação per\nrelationem e a referência a precedentes são suficientes para afastar\no vício apontado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não se constata omissão no acórdão embargado, o qual demonstrou\nque as questões relativas à fundamentação da decisão que autorizou a\nbusca e apreensão e à existência de indícios para tal foram\ndevidamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, tendo\no acórdão desta Corte concluído pela consonância do julgado\nrecorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).\n3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica\nquanto à admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem,\npela qual o julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão\nanterior ou parecer ministerial, não configurando, por si só,\nausência de fundamentação ou omissão, mormente quando os fundamentos\nadotados são adequados e suficientes para a solução da\ncontrovérsia.\n3.2. A indicação de precedente no acórdão embargado, mesmo que não\npossua identidade fática absoluta com o caso concreto, serviu para\nilustrar a conformidade geral do entendimento do Tribunal de origem\ncom a jurisprudência desta Corte, não caracterizando omissão.\n3.3. Os argumentos trazidos pelos embargantes denotam mero\ninconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de\nrediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam\nos embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo\nPenal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n4. Embargos de declaração rejeitados.\nV. Tese de julgamento: \"1. Os embargos de declaração não constituem\nvia processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que,\nde forma fundamentada - inclusive mediante a utilização da técnica\nper relationem -, manteve a validade de medida de busca e apreensão,\nsendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art.\n619 do CPP. 2. A adoção de fundamentos de decisões anteriores ou\npareceres ministeriais (per relationem), bem como a citação de\njurisprudência como reforço argumentativo, não configuram omissão,\nmáxime quando o acórdão embargado enfrenta os temas relevantes para\no deslinde da controvérsia.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no RHC 157798>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db8ccd6c9a7f358fb30407de53dcc9de736499d905e41c6d5989edd2909ad955","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
