# Registro público: STJ — 2519837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27dc694f44b7251f057b3b2f9744147dec0b5f9a3e102d88a9d00fb903826812

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão.
1.1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado foi omisso ao não
apreciar, de maneira fundamentada e inovadora, as teses de nulidade
da decisão que originalmente decretou a busca e apreensão,
especificamente quanto à (i) ausência de fundamentação adequada e
(ii) ausência de fundadas razões para a medida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao analisar as alegações de nulidade da medida
de busca e apreensão, e se a utilização da fundamentação per
relationem e a referência a precedentes são suficientes para afastar
o vício apontado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se constata omissão no acórdão embargado, o qual demonstrou
que as questões relativas à fundamentação da decisão que autorizou a
busca e apreensão e à existência de indícios para tal foram
devidamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, tendo
o acórdão desta Corte concluído pela consonância do julgado
recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem,
pela qual o julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão
anterior ou parecer ministerial, não configurando, por si só,
ausência de fundamentação ou omissão, mormente quando os fundamentos
adotados são adequados e suficientes para a solução da
controvérsia.
3.2. A indicação de precedente no acórdão embargado, mesmo que não
possua identidade fática absoluta com o caso concreto, serviu para
ilustrar a conformidade geral do entendimento do Tribunal de origem
com a jurisprudência desta Corte, não caracterizando omissão.
3.3. Os argumentos trazidos pelos embargantes denotam mero
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam
os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados.
V. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem
via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que,
de forma fundamentada - inclusive mediante a utilização da técnica
per relationem -, manteve a validade de medida de busca e apreensão,
sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art.
619 do CPP. 2. A adoção de fundamentos de decisões anteriores ou
pareceres ministeriais (per relationem), bem como a citação de
jurisprudência como reforço argumentativo, não configuram omissão,
máxime quando o acórdão embargado enfrenta os temas relevantes para
o deslinde da controvérsia."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES TRIBUTÁRIOS, LAVAGEM
DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a validade de medida cautelar de busca e apreensão.
1.1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado foi omisso ao não
apreciar, de maneira fundamentada e inovadora, as teses de nulidade
da decisão que originalmente decretou a busca e apreensão,
especificamente quanto à (i) ausência de fundamentação adequada e
(ii) ausência de fundadas razões para a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao analisar as alegações de nulidade da medida
de busca e apreensão, e se a utilização da fundamentação per
relationem e a referência a precedentes são suficientes para afastar
o vício apontado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata omissão no acórdão embargado, o qual demonstrou
que as questões relativas à fundamentação da decisão que autorizou a
busca e apreensão e à existência de indícios para tal foram
devidamente analisadas e rechaçadas nas instâncias ordinárias, tendo
o acórdão desta Corte concluído pela consonância do julgado
recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem,
pela qual o julgador adota ou ratifica os fundamentos de decisão
anterior ou parecer ministerial, não configurando, por si só,
ausência de fundamentação ou omissão, mormente quando os fundamentos
adotados são adequados e suficientes para a solução da
controvérsia.
3.2. A indicação de precedente no acórdão embargado, mesmo que não
possua identidade fática absoluta com o caso concreto, serviu para
ilustrar a conformidade geral do entendimento do Tribunal de origem
com a jurisprudência desta Corte, não caracterizando omissão.
3.3. Os argumentos trazidos pelos embargantes denotam mero
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam
os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
V. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem
via processual adequada para a rediscussão do mérito de decisão que,
de forma fundamentada - inclusive mediante a utilização da técnica
per relationem -, manteve a validade de medida de busca e apreensão,
sendo imprescindível a demonstração dos vícios elencados no art.
619 do CPP. 2. A adoção de fundamentos de decisões anteriores ou
pareceres ministeriais (per relationem), bem como a citação de
jurisprudência como reforço argumentativo, não configuram omissão,
máxime quando o acórdão embargado enfrenta os temas relevantes para
o deslinde da controvérsia."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RAZÕES DE DECIDIR - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no RHC 157798>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2904997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160951/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
