# Registro público: STJ — 2894803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6edc62179679589cd4a922da22cd1583ff39cd696de67b08acddcedf1f4d9223

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915468
- **Número de registro na fonte:** 202501069689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. O agravante foi condenado à pena de três anos e quatro meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, por acumular indevidamente os cargos de
Agente Penitenciário e Técnico Judiciário, recebendo remuneração de
ambos sem prestar os serviços correspondentes do primeiro.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao receber remuneração sem prestar os
serviços, configura o crime de peculato ou mera falta funcional.
4. Outra questão em discussão é se a declaração falsa de não
acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante ao tomar posse
no TRT, configura o crime de falsidade ideológica.

### III. Razões de decidir

5. A conduta do agravante configura peculato,
pois houve apropriação de verbas públicas alheias, com dolo
evidenciado pela conduta omissiva deliberada do recorrente, que,
mesmo já empossado em outro cargo, continuou recebendo a remuneração
do cargo anterior indevidamente.
6. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita
pelo agravante, configura falsidade ideológica, pois ele estava
efetivamente acumulando dois cargos públicos no momento da
declaração.
7. A jurisprudência invocada pelo agravante, que considera atípica a
conduta de servidor que se apropria de salários sem prestar
serviços, não se aplica ao caso, pois a situação envolve acumulação
ilícita de cargos e apropriação dolosa de recursos públicos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A apropriação de verbas públicas mediante
acumulação indevida de cargos configura peculato quando há dolo na
percepção de remuneração sem vínculo funcional legítimo. 2. A
declaração falsa de não acumulação de cargos públicos configura
falsidade ideológica quando o agente efetivamente acumula cargos no
momento da declaração."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 299 e 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 547.212/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso especial.
2. O agravante foi condenado à pena de três anos e quatro meses de
reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas
restritivas de direitos, por acumular indevidamente os cargos de
Agente Penitenciário e Técnico Judiciário, recebendo remuneração de
ambos sem prestar os serviços correspondentes do primeiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do agravante, ao receber remuneração sem prestar os
serviços, configura o crime de peculato ou mera falta funcional.
4. Outra questão em discussão é se a declaração falsa de não
acumulação de cargos públicos, feita pelo agravante ao tomar posse
no TRT, configura o crime de falsidade ideológica.
III. Razões de decidir
5. A conduta do agravante configura peculato,
pois houve apropriação de verbas públicas alheias, com dolo
evidenciado pela conduta omissiva deliberada do recorrente, que,
mesmo já empossado em outro cargo, continuou recebendo a remuneração
do cargo anterior indevidamente.
6. A declaração falsa de não acumulação de cargos públicos, feita
pelo agravante, configura falsidade ideológica, pois ele estava
efetivamente acumulando dois cargos públicos no momento da
declaração.
7. A jurisprudência invocada pelo agravante, que considera atípica a
conduta de servidor que se apropria de salários sem prestar
serviços, não se aplica ao caso, pois a situação envolve acumulação
ilícita de cargos e apropriação dolosa de recursos públicos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A apropriação de verbas públicas mediante
acumulação indevida de cargos configura peculato quando há dolo na
percepção de remuneração sem vínculo funcional legítimo. 2. A
declaração falsa de não acumulação de cargos públicos configura
falsidade ideológica quando o agente efetivamente acumula cargos no
momento da declaração."
Dispositivos relevantes citados:  CP, arts. 299 e 312.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 547.212/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS PÚBLICAS ALHEIAS - APROPRIAÇÃO - PECULATO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 547212>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 212609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105952/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2097192](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103404/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 202088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/76157/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2894803 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6edc62179679589cd4a922da22cd1583ff39cd696de67b08acddcedf1f4d9223
- **SHA-256 do comentário:** 737ee749f2a789982bc5aa8d9d77360f882a1337ceb8d6ab7fa66fd9eb582f27
