{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100584,"origem":"stj","sha256_origem":"86278ecf93134762ef93ba8d31c5d1ba35c2fc0973096bc73d144683b9cabce1","registro_original":{"id_fonte":"000915470","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2890699","numero_registro":"202501012118","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIME AMBIENTAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA DA PENA.\nVALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há fundamento idôneo para a valoração negativa das vetoriais\nculpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime na\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. A individualização da pena é uma atividade\nvinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador\ndiscricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada.\n4. A experiência e o conhecimento dos réus no ramo de reciclagem\njustificam o aumento da pena devido ao maior grau de reprovabilidade\nda conduta.\n5. A prática do delito no exercício de atividade comercial, com a\nfinalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para a\nelevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais, como no\ncaso. Tal circunstância, inclusive, poderia ter sido utilizada para\nagravar a pena na segunda etapa da dosimetria, nos termos da\nprevisão contida no art. 15, II, \"a\", da Lei 9.605/1998.\n6. A sofisticação e complexidade do modo de execução do ilícito\njustificam a valoração negativa das circunstâncias do crime.\n7. As consequências do crime, como o elevado número de produtos\nimportados irregularmente (13 toneladas de garrafas PET) e o\ndispêndio financeiro para o descarte, justificam o incremento na\npena.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A individualização da pena permite\ndiscricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A experiência\ne conhecimento dos réus podem justificar o aumento da pena. 2. A\nprática do delito no exercício de atividade comercial, com a\nfinalidade de obtenção de vantagem pecuniária, é suficiente para\nelevação da reprimenda nas hipóteses de crimes ambientais. 4. A\nsofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das\ncircunstâncias do crime. 5. As consequências gravosas do crime podem\njustificar o incremento na pena\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998,\nart. 15, II, \"a\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg\nno AREsp 730.776/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado\nem 19.04.2018; STJ, AgRg no REsp 1.253.022/PR, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, AgRg no\nREsp n. 1.328.012/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado\nem 3/8/2017; STJ, AgRg no HC n. 878.494/PR, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n.\n2.037.267/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 13/9/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.887.927/SC, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art15"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009605 ANO:1998\n*****  LCAMB-98    LEI DE CRIMES AMBIENTAIS\n        ART:00015 INC:00002 LET:A","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CULPABILIDADE - ELEVADO GRAU DE CONHECIMENTO -\nVALORAÇÃO NEGATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 730776>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1253022>>-PR, <<AgRg no REsp 1328012>>-SC\n(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 878494>>-PR\n(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - QUANTIDADE DE PRODUTOS\nIRREGULARES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2037267>>-RO, <<AgRg no REsp 1887927>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc24b8cfd9e922c2a92b1d7814feb9ff951c68c7d14cecf25ccd9b65b4e28123","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"86278ecf93134762ef93ba8d31c5d1ba35c2fc0973096bc73d144683b9cabce1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
