{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100586,"origem":"stj","sha256_origem":"63e87380d9619901e2ac1b2b86fcd1b3abf5f4e7935c4e414605ee219cd399ff","registro_original":{"id_fonte":"000915472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2895628","numero_registro":"202501092291","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO\nCONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ncrimes previstos no art. 297 do Código Penal e art. 33 da Lei nº\n11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 10\nanos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 744\ndias-multa.\n2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e\nda violação de domicílio, alegando que a abordagem policial e a\nbusca domiciliar foram realizadas sem justa causa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com\njusta causa, considerando a denúncia anônima e os comportamentos\nsuspeitos do agravante.\n4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão\ncriminal com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito\nem julgado da condenação.\nIII. Razões de decidir\n5. A abordagem policial foi considerada\nlegítima, pois foi baseada em denúncia anônima específica e\ncomportamentos suspeitos do agravante, com a tentativa de fuga.\n6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime\npermanente, corroborada pela descoberta de apresentação de\ndocumento falso e de mandados de prisão em aberto.\n7. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito\nem julgado não autoriza a revisão criminal, conforme precedentes do\nSTJ. Como se sabe, a \"alteração jurisprudencial que definiu a\nnecessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal\nfoi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende\nrescindir. O mesmo ocorre em relação à mudança jurisprudencial\nquanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir\nprova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior\ndo ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n.\n598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe\n15/3/2021), também é posterior.\" (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,\nDJe de 1/9/2023.)\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A abordagem policial e a busca domiciliar\nsão legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e\ncomportamentos suspeitos que configuram justa causa. 2. A alteração\nde entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não\nautoriza a revisão criminal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n244; Código Penal, art. 297; Lei nº 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, DJe 14.02.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c534d110bb5014d22a55169294379f2a88fdb608b5073e1fa0bdd7221f207bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
