# Registro público: STJ — 2895628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63e87380d9619901e2ac1b2b86fcd1b3abf5f4e7935c4e414605ee219cd399ff

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
crimes previstos no art. 297 do Código Penal e art. 33 da Lei nº
11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 10
anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 744
dias-multa.
2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e
da violação de domicílio, alegando que a abordagem policial e a
busca domiciliar foram realizadas sem justa causa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com
justa causa, considerando a denúncia anônima e os comportamentos
suspeitos do agravante.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão
criminal com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação.

### III. Razões de decidir

5. A abordagem policial foi considerada
legítima, pois foi baseada em denúncia anônima específica e
comportamentos suspeitos do agravante, com a tentativa de fuga.
6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime
permanente, corroborada pela descoberta de apresentação de
documento falso e de mandados de prisão em aberto.
7. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza a revisão criminal, conforme precedentes do
STJ. Como se sabe, a "alteração jurisprudencial que definiu a
necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal
foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende
rescindir. O mesmo ocorre em relação à mudança jurisprudencial
quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir
prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior
do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n.
598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 1/9/2023.)

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A abordagem policial e a busca domiciliar
são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e
comportamentos suspeitos que configuram justa causa. 2. A alteração
de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não
autoriza a revisão criminal."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; Código Penal, art. 297; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, DJe 14.02.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
crimes previstos no art. 297 do Código Penal e art. 33 da Lei nº
11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com pena de 10
anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 744
dias-multa.
2. O agravante busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e
da violação de domicílio, alegando que a abordagem policial e a
busca domiciliar foram realizadas sem justa causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas com
justa causa, considerando a denúncia anônima e os comportamentos
suspeitos do agravante.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão
criminal com base em alteração jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado da condenação.
III. Razões de decidir
5. A abordagem policial foi considerada
legítima, pois foi baseada em denúncia anônima específica e
comportamentos suspeitos do agravante, com a tentativa de fuga.
6. A busca domiciliar foi justificada pela fundada suspeita de crime
permanente, corroborada pela descoberta de apresentação de
documento falso e de mandados de prisão em aberto.
7. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza a revisão criminal, conforme precedentes do
STJ. Como se sabe, a "alteração jurisprudencial que definiu a
necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal
foi o RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 25/4/2022, posterior ao julgado que se pretende
rescindir. O mesmo ocorre em relação à mudança jurisprudencial
quanto ao ingresso em domicílio, ocasião na qual se passou a exigir
prova do consentimento livre e se afastou a justificativa posterior
do ingresso, sem justa causa, pela permanência do crime (HC n.
598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/3/2021), também é posterior." (AgRg no HC n. 832.501/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 1/9/2023.)
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A abordagem policial e a busca domiciliar
são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e
comportamentos suspeitos que configuram justa causa. 2. A alteração
de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não
autoriza a revisão criminal."
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
244; Código Penal, art. 297; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, DJe 14.02.2023; STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
