# Registro público: STJ — 2884121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5c23cfa50e739c0e124089220f99b17397a1a7bbe110d7931f70e261fba351c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia,
fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes
de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de
autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do
mérito compete ao Tribunal do Júri.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e
indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP.
5. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não
repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação
penal, conforme o art. 155 do CPP.
6. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir
pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas
cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 413; Súmula n.
7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 840.070/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno do STJ.
2. O Tribunal de origem confirmou a decisão de pronúncia,
fundamentando a existência de materialidade e indícios suficientes
de autoria, sem adentrar ao mérito, conforme art. 413, §1º, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de
autoria, sem a necessidade de certeza inconteste, e se a análise do
mérito compete ao Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia encerra um juízo de
admissibilidade da acusação, exigindo apenas a existência do crime e
indícios de autoria, conforme art. 413 do CPP.
5. A sentença de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não
repetíveis, que têm eficácia probatória mesmo que antecedam a ação
penal, conforme o art. 155 do CPP.
6. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir
pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas a
existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza
inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas
cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O
reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 413; Súmula n.
7/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 840.070/ES,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;
STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 26/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
