# Registro público: STJ — 163307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af5dc941cbb792ce7037a561fbf52d784dfced69d6b3a0e21d76b7fd3217c6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do
acusado, uma vez que, além de ter sido preso em flagrante na posse
de um fuzil AR15, COLT, é apontado como integrante de uma
organização criminosa intitulada R.D.K, especializada em crimes de
homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte
ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal
identificador de veículos automotores. Anote-se que, embora o réu
tenha sido absolvido por falta de provas em ação penal anterior, na
qual se apurava a conduta de integrar organização criminosa, há
novos elementos, sobretudo extraídos de dados telefônicos, que
indicam sua participação no referido grupo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há se falar em ausência de contemporaneidade da custódia
cautelar, uma vez que os fatos apurados ocorreram nos anos de 2020 e
2021 e a identificação do recorrente foi possível tão somente a
posteriori. Consta, ainda, que, mesmo após o desmantelamento parcial
da organização, em virtude de diversas prisões e mortes de seus
membros, o acusado permaneceu na prática criminosa e passou a
exercer nova posição dentro da estrutura organizada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está adequadamente motivada na
garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do
acusado, uma vez que, além de ter sido preso em flagrante na posse
de um fuzil AR15, COLT, é apontado como integrante de uma
organização criminosa intitulada R.D.K, especializada em crimes de
homicídios, tráfico ilícito de entorpecentes, comércio e porte
ilegal de armas de fogo, receptação dolosa e adulteração de sinal
identificador de veículos automotores. Anote-se que, embora o réu
tenha sido absolvido por falta de provas em ação penal anterior, na
qual se apurava a conduta de integrar organização criminosa, há
novos elementos, sobretudo extraídos de dados telefônicos, que
indicam sua participação no referido grupo.
3. Não há se falar em ausência de contemporaneidade da custódia
cautelar, uma vez que os fatos apurados ocorreram nos anos de 2020 e
2021 e a identificação do recorrente foi possível tão somente a
posteriori. Consta, ainda, que, mesmo após o desmantelamento parcial
da organização, em virtude de diversas prisões e mortes de seus
membros, o acusado permaneceu na prática criminosa e passou a
exercer nova posição dentro da estrutura organizada.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<HC 433076>>-SC,
         <<HC 519729>>-RS
(MEDIDAS CAURTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<RHC 81745>>-MG,
         <<RHC 82978>>-MT,
         <<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)
   STJ - <<RHC 99374>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 854](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145647/) — classe: SINDICÂNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / SINDICÂNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
