# Registro público: STJ — 2866403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100591/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467b859b1f9b913021a1feaaf819279dd4543307b05231312ffaee4417993d90

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
de sua intempestividade.
2. A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se
a contagem do prazo em 21/1/2025. No entanto, o agravo foi
interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias
corridos, sendo, portanto, intempestivo.
II. Razões de decidir3. A intempestividade do agravo em recurso
especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do
prazo legal de 15 dias corridos.
4. Ademais, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão
de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
26/10/2021).
III. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A intempestividade do agravo em recurso
especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema
do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem
dispensa a parte recorrente da confirmação."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015,
art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
de sua intempestividade.
2. A decisão agravada foi publicada no dia 26/12/2024, iniciando-se
a contagem do prazo em 21/1/2025. No entanto, o agravo foi
interposto apenas em 6/2/2025, fora do prazo legal de 15 dias
corridos, sendo, portanto, intempestivo.
II. Razões de decidir3. A intempestividade do agravo em recurso
especial foi configurada, pois o recurso foi interposto fora do
prazo legal de 15 dias corridos.
4. Ademais, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão
de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não
vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte
recorrente da confirmação. (AgInt no AREsp n. 1.881.500/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de
26/10/2021).
III. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A intempestividade do agravo em recurso
especial impede o seu conhecimento. 2. O prazo sugerido pelo sistema
do PJe não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem
dispensa a parte recorrente da confirmação."
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015,
art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.677/MT, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA DO PJE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1881500>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2638677>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3155094](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153858/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3094984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153078/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
