{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100592,"origem":"stj","sha256_origem":"51ce8583227762caeb3fd50e4eacf8fca18ce8d6606754c4c6dba6ad97b80951","registro_original":{"id_fonte":"000915488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2861603","numero_registro":"202500557518","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO.\nCRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE ARMA\nA MENOR. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação pelo crime do art. 242 do ECA é válida e se a causa\nde aumento do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente\naplicada.\nIII. Razões de decidir\n3. A tipicidade do delito do art. 242 do ECA\nfoi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, com base em\nprovas testemunhais e documentais.\n4. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal\nfoi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu comprovada a relação\nde autoridade do acusado sobre a vítima.\n5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame\nfático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,\nconforme a Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O Tribunal local entendeu suficientemente\ncomprovada a tipicidade do crime do art. 242 do ECA. 2. A causa de\naumento do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando comprovada\na relação de autoridade entre o acusado e a vítima\".\nDispositivos relevantes citados:  ECA, art. 242; CP, art. 226, II.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.017.786/SP,\nRel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ,\nAgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,\njulgado em 23.06.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fe449a7e3833aaf8ff1057e02d4ae774e11673957cf18d26fcc5d03884305973","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
