# Registro público: STJ — 2861603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100592/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51ce8583227762caeb3fd50e4eacf8fca18ce8d6606754c4c6dba6ad97b80951

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915488
- **Número de registro na fonte:** 202500557518
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime do art. 242 do ECA é válida e se a causa
de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente
aplicada.

### III. Razões de decidir

3. A tipicidade do delito do art. 242 do ECA
foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, com base em
provas testemunhais e documentais.
4. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal
foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu comprovada a relação
de autoridade do acusado sobre a vítima.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O Tribunal local entendeu suficientemente
comprovada a tipicidade do crime do art. 242 do ECA. 2. A causa de
aumento do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando comprovada
a relação de autoridade entre o acusado e a vítima".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 242; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.017.786/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ,
AgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23.06.2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME SEXUAL. CAUSA DE AUMENTO.
CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE ARMA
A MENOR. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pelo crime do art. 242 do ECA é válida e se a causa
de aumento do art. 226, II, do Código Penal foi corretamente
aplicada.
III. Razões de decidir
3. A tipicidade do delito do art. 242 do ECA
foi considerada comprovada pelo Tribunal de origem, com base em
provas testemunhais e documentais.
4. A aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal
foi mantida, pois o Tribunal de origem entendeu comprovada a relação
de autoridade do acusado sobre a vítima.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O Tribunal local entendeu suficientemente
comprovada a tipicidade do crime do art. 242 do ECA. 2. A causa de
aumento do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando comprovada
a relação de autoridade entre o acusado e a vítima".
Dispositivos relevantes citados:  ECA, art. 242; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp 2.017.786/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ,
AgRg no REsp 1.851.120/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 23.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2861603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51ce8583227762caeb3fd50e4eacf8fca18ce8d6606754c4c6dba6ad97b80951
- **SHA-256 do comentário:** 34063f73c66943a2737ad7daea1a7641c525fda0e733ed862de5a050809cc168
