# Registro público: STJ — 2838218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d726ff0da13e4521216a94545e78169ce709aab8d2e5491ef7c512c55932679

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915493
- **Número de registro na fonte:** 202500151739
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que a
decisão do Júri, que desclassificou o crime de tentativa de
homicídio para lesão corporal, encontra respaldo nos autos, sendo a
cassação pela Corte local violadora da soberania do Júri. Requer o
provimento do agravo regimental e do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; (ii)
estabelecer se a anulação do julgamento pelo Tribunal de origem, por
suposta contrariedade à prova dos autos, configura afronta à
soberania do Tribunal do Júri.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não pode ser conhecido
quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC, e pela Súmula 182/STJ.
4. O agravante limita-se a repetir os argumentos já apresentados no
recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ, descumprindo o
dever de dialeticidade recursal.
5. O controle judicial da decisão do Júri, com base no art. 593,
III, "d", do CPP, é excepcional, admitido apenas quando a decisão
dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o que
exige motivação clara e demonstração de que a versão acolhida não
encontra qualquer respaldo probatório.
6. No caso, o Tribunal de origem excede sua função ao realizar juízo
aprofundado sobre os elementos probatórios, substituindo a
avaliação soberana do Conselho de Sentença, que optou por
desclassificar o crime para lesão corporal, com base em versão
minimamente verossímil apresentada pelo réu.
7. A ausência de demonstração concreta de que a tese defensiva é
dissociada do conjunto probatório impede a cassação do veredicto,
sendo inadequado o reexame judicial em tais moldes.
8. Diante da ilegalidade flagrante na cassação do veredicto,
impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a
sentença proferida com base na decisão do Júri.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para restabelecer a sentença.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A anulação do veredito do Tribunal do Júri só é
cabível quando a decisão dos jurados está completamente dissociada
das provas dos autos, respeitando a soberania do júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
j. 19.8.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 16.8.2022; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, j. 28.2.2018; STJ, AgRg no HC
900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.6.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, j. 18.6.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA LESÃO
CORPORAL. DECISÃO DOS JURADOS. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não
conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta que a
decisão do Júri, que desclassificou o crime de tentativa de
homicídio para lesão corporal, encontra respaldo nos autos, sendo a
cassação pela Corte local violadora da soberania do Júri. Requer o
provimento do agravo regimental e do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental; (ii)
estabelecer se a anulação do julgamento pelo Tribunal de origem, por
suposta contrariedade à prova dos autos, configura afronta à
soberania do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não pode ser conhecido
quando o recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do
CPC, e pela Súmula 182/STJ.
4. O agravante limita-se a repetir os argumentos já apresentados no
recurso especial, sem refutar os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso por incidência da Súmula 7/STJ, descumprindo o
dever de dialeticidade recursal.
5. O controle judicial da decisão do Júri, com base no art. 593,
III, "d", do CPP, é excepcional, admitido apenas quando a decisão
dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, o que
exige motivação clara e demonstração de que a versão acolhida não
encontra qualquer respaldo probatório.
6. No caso, o Tribunal de origem excede sua função ao realizar juízo
aprofundado sobre os elementos probatórios, substituindo a
avaliação soberana do Conselho de Sentença, que optou por
desclassificar o crime para lesão corporal, com base em versão
minimamente verossímil apresentada pelo réu.
7. A ausência de demonstração concreta de que a tese defensiva é
dissociada do conjunto probatório impede a cassação do veredicto,
sendo inadequado o reexame judicial em tais moldes.
8. Diante da ilegalidade flagrante na cassação do veredicto,
impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer a
sentença proferida com base na decisão do Júri.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido. Habeas
corpus concedido de ofício para restabelecer a sentença.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental. 2. A anulação do veredito do Tribunal do Júri só é
cabível quando a decisão dos jurados está completamente dissociada
das provas dos autos, respeitando a soberania do júri".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
j. 19.8.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 16.8.2022; STJ, HC 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, j. 28.2.2018; STJ, AgRg no HC
900.999/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.6.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, j. 18.6.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838218 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d726ff0da13e4521216a94545e78169ce709aab8d2e5491ef7c512c55932679
- **SHA-256 do comentário:** 54ab0bb7e31c1f3c054ee45fb7ed1da532baacd68319587ca7d811b663e3b2b0
