# Registro público: STJ — 2833354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16d812c0283bf9541e0917fdd067674a18a12e220ce9dc5686a86f4353f962d8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por considerá-lo intempestivo.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, não conhecidos por falta de interesse
recursal, interrompem o prazo para a interposição de recurso
especial.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não
conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outro
recurso.
4. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por falta
de interesse recursal, o que não interrompe o prazo para
interposição do recurso especial.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo,
portanto, intempestivo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não conhecidos por
falta de interesse recursal não interrompem o prazo para
interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto
fora do prazo legal é intempestivo".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por considerá-lo intempestivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, não conhecidos por falta de interesse
recursal, interrompem o prazo para a interposição de recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não
conhecidos não interrompem o prazo para interposição de outro
recurso.
4. No caso, os embargos de declaração não foram conhecidos por falta
de interesse recursal, o que não interrompe o prazo para
interposição do recurso especial.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, sendo,
portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Embargos de declaração não conhecidos por
falta de interesse recursal não interrompem o prazo para
interposição de recurso especial. 2. Recurso especial interposto
fora do prazo legal é intempestivo".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 994, VI; CPC, art.
1.003, § 5º; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.465.966/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe
01.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.553.140/CE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 19.12.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
