# Registro público: STJ — 2819130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d603e512e3e9de324ede414a72ce6ec834e77c56920342907c6b14a995c9e7a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público, afastando a decadência em caso de estelionato.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de formalidade na representação da vítima implica
decadência.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da
vontade da vítima ou de seu representante legal.
4. No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi
inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para
a representação.
5. A alegação de aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada genérica
e não aplicável, pois a questão é de natureza jurídica, não
envolvendo reexame de provas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A representação nos crimes de ação penal
pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a
manifestação inequívoca da vontade da vítima".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023; STJ, AgRg no HC
846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, § 5º, DO CP. EXISTÊNCIA
DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério
Público, afastando a decadência em caso de estelionato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de formalidade na representação da vítima implica
decadência.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a
representação nos crimes de ação penal pública condicionada
prescinde de formalidades, bastando a manifestação inequívoca da
vontade da vítima ou de seu representante legal.
4. No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi
inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para
a representação.
5. A alegação de aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada genérica
e não aplicável, pois a questão é de natureza jurídica, não
envolvendo reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A representação nos crimes de ação penal
pública condicionada prescinde de formalidades, bastando a
manifestação inequívoca da vontade da vítima".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023; STJ, AgRg no HC
846.046/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
30/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
