{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100598,"origem":"stj","sha256_origem":"1e43340f605082aaf80753bafc6de12d6b0c8a22da9642c420216c865109fee4","registro_original":{"id_fonte":"000915504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2667847","numero_registro":"202402143695","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO\nPENAL EM RAZÃO DE DISCUSSÃO CÍVEL SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.\nCONCILIAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA COM O DIREITO DE ACUSAR (ART. 116,\nI, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do\nagravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O\nrecurso especial havia sido interposto sob alegação de violação aos\narts. 1º, II, 11, caput, e 12, I, da Lei nº 8.137/90, bem como ao\nart. 93 do CPP, diante da suspensão da ação penal motivada pela\npendência de ação cível que discute o valor do débito tributário.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação\ncível que discute a redução do valor do débito tributário justifica\na suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária; (ii)\nestabelecer se a decisão que determina a suspensão da ação penal\ncom base no art. 93 do CPP encontra respaldo na jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A suspensão da ação penal em virtude de controvérsia cível sobre\no débito tributário é admissível, desde que haja plausibilidade na\ndemanda cível e possível repercussão sobre a esfera penal, sendo tal\nprovidência facultada ao magistrado nos termos do art. 93 do CPP. O\nacórdão do TJRS reconheceu que a ação cível apresenta indícios\nconcretos de possibilidade de redução do débito, o que poderia\nviabilizar o pagamento e, por consequência, a extinção da\npunibilidade, nos termos da legislação vigente. Conquanto a ação\ncível possa resultar tão somente na redução do valor devido, não se\nvislumbra óbice à suspensão da ação penal pelas instâncias\nordinárias, notadamente em face da possibilidade de que referida\nredução enseje o pagamento integral do débito pelo réu, acarretando,\nem tese, a extinção da punibilidade. Dessarte, é irrefutável que a\nação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu\nna ação penal, propiciando novas alternativas defensivas.\n4. A jurisprudência do STJ admite a suspensão do feito penal quando\na demanda cível possui potencial para afetar a configuração do\ndelito ou as consequências penais da conduta. Logo, a aplicação da\nSúmula 83/STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está em\nconsonância com a orientação consolidada do Tribunal, sendo\nincabível o afastamento do óbice sem demonstração de precedentes\ndivergentes ou distinção efetiva do caso.\n5. A suspensão da ação penal não compromete o andamento da\npersecução penal, pois, conforme o art. 116, I, do CP, o prazo\nprescricional também se encontra suspenso enquanto perdurar a\nprejudicialidade. A suspensão da ação penal harmoniza os direitos do\nacusado com os direitos da acusação, uma vez que a prescrição da\npretensão punitiva ficará impedida, na forma do art. 116, I, do\nCódigo Penal, o que foi expressamente ressalvado pelo acórdão do\nTribunal de origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (a) A suspensão da ação penal por crime contra\na ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o\ndébito tributário apresenta plausibilidade e potencial de\nrepercussão na esfera penal. (b) Compete ao magistrado, orientado\npela prudência e proporcionalidade, com base no art. 93 do CPP,\navaliar a necessidade da suspensão à luz das peculiaridades do caso\nconcreto. (c) A suspensão da ação penal acarreta também a suspensão\ndo curso da prescrição penal, nos termos do art. 116, I, do Código\nPenal, conciliando os direitos em colisão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00116 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00093"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CAUSA IMPEDITIVA)\n   STJ - <<RHC 113294>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"731b161267ff482042d5ec3e4e1db0447dd2298b10798346b6c5dee9a6ec63fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
