# Registro público: STJ — 2667847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e43340f605082aaf80753bafc6de12d6b0c8a22da9642c420216c865109fee4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915504
- **Número de registro na fonte:** 202402143695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O
recurso especial havia sido interposto sob alegação de violação aos
arts. 1º, II, 11, caput, e 12, I, da Lei nº 8.137/90, bem como ao
art. 93 do CPP, diante da suspensão da ação penal motivada pela
pendência de ação cível que discute o valor do débito tributário.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação
cível que discute a redução do valor do débito tributário justifica
a suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária; (ii)
estabelecer se a decisão que determina a suspensão da ação penal
com base no art. 93 do CPP encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão da ação penal em virtude de controvérsia cível sobre
o débito tributário é admissível, desde que haja plausibilidade na
demanda cível e possível repercussão sobre a esfera penal, sendo tal
providência facultada ao magistrado nos termos do art. 93 do CPP. O
acórdão do TJRS reconheceu que a ação cível apresenta indícios
concretos de possibilidade de redução do débito, o que poderia
viabilizar o pagamento e, por consequência, a extinção da
punibilidade, nos termos da legislação vigente. Conquanto a ação
cível possa resultar tão somente na redução do valor devido, não se
vislumbra óbice à suspensão da ação penal pelas instâncias
ordinárias, notadamente em face da possibilidade de que referida
redução enseje o pagamento integral do débito pelo réu, acarretando,
em tese, a extinção da punibilidade. Dessarte, é irrefutável que a
ação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu
na ação penal, propiciando novas alternativas defensivas.
4. A jurisprudência do STJ admite a suspensão do feito penal quando
a demanda cível possui potencial para afetar a configuração do
delito ou as consequências penais da conduta. Logo, a aplicação da
Súmula 83/STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está em
consonância com a orientação consolidada do Tribunal, sendo
incabível o afastamento do óbice sem demonstração de precedentes
divergentes ou distinção efetiva do caso.
5. A suspensão da ação penal não compromete o andamento da
persecução penal, pois, conforme o art. 116, I, do CP, o prazo
prescricional também se encontra suspenso enquanto perdurar a
prejudicialidade. A suspensão da ação penal harmoniza os direitos do
acusado com os direitos da acusação, uma vez que a prescrição da
pretensão punitiva ficará impedida, na forma do art. 116, I, do
Código Penal, o que foi expressamente ressalvado pelo acórdão do
Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) A suspensão da ação penal por crime contra
a ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o
débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de
repercussão na esfera penal. (b) Compete ao magistrado, orientado
pela prudência e proporcionalidade, com base no art. 93 do CPP,
avaliar a necessidade da suspensão à luz das peculiaridades do caso
concreto. (c) A suspensão da ação penal acarreta também a suspensão
do curso da prescrição penal, nos termos do art. 116, I, do Código
Penal, conciliando os direitos em colisão.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO
PENAL EM RAZÃO DE DISCUSSÃO CÍVEL SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ.
CONCILIAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA COM O DIREITO DE ACUSAR (ART. 116,
I, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ. O
recurso especial havia sido interposto sob alegação de violação aos
arts. 1º, II, 11, caput, e 12, I, da Lei nº 8.137/90, bem como ao
art. 93 do CPP, diante da suspensão da ação penal motivada pela
pendência de ação cível que discute o valor do débito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de ação
cível que discute a redução do valor do débito tributário justifica
a suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária; (ii)
estabelecer se a decisão que determina a suspensão da ação penal
com base no art. 93 do CPP encontra respaldo na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão da ação penal em virtude de controvérsia cível sobre
o débito tributário é admissível, desde que haja plausibilidade na
demanda cível e possível repercussão sobre a esfera penal, sendo tal
providência facultada ao magistrado nos termos do art. 93 do CPP. O
acórdão do TJRS reconheceu que a ação cível apresenta indícios
concretos de possibilidade de redução do débito, o que poderia
viabilizar o pagamento e, por consequência, a extinção da
punibilidade, nos termos da legislação vigente. Conquanto a ação
cível possa resultar tão somente na redução do valor devido, não se
vislumbra óbice à suspensão da ação penal pelas instâncias
ordinárias, notadamente em face da possibilidade de que referida
redução enseje o pagamento integral do débito pelo réu, acarretando,
em tese, a extinção da punibilidade. Dessarte, é irrefutável que a
ação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu
na ação penal, propiciando novas alternativas defensivas.
4. A jurisprudência do STJ admite a suspensão do feito penal quando
a demanda cível possui potencial para afetar a configuração do
delito ou as consequências penais da conduta. Logo, a aplicação da
Súmula 83/STJ foi adequada, pois a decisão recorrida está em
consonância com a orientação consolidada do Tribunal, sendo
incabível o afastamento do óbice sem demonstração de precedentes
divergentes ou distinção efetiva do caso.
5. A suspensão da ação penal não compromete o andamento da
persecução penal, pois, conforme o art. 116, I, do CP, o prazo
prescricional também se encontra suspenso enquanto perdurar a
prejudicialidade. A suspensão da ação penal harmoniza os direitos do
acusado com os direitos da acusação, uma vez que a prescrição da
pretensão punitiva ficará impedida, na forma do art. 116, I, do
Código Penal, o que foi expressamente ressalvado pelo acórdão do
Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) A suspensão da ação penal por crime contra
a ordem tributária é admissível quando a discussão cível sobre o
débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de
repercussão na esfera penal. (b) Compete ao magistrado, orientado
pela prudência e proporcionalidade, com base no art. 93 do CPP,
avaliar a necessidade da suspensão à luz das peculiaridades do caso
concreto. (c) A suspensão da ação penal acarreta também a suspensão
do curso da prescrição penal, nos termos do art. 116, I, do Código
Penal, conciliando os direitos em colisão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - CAUSA IMPEDITIVA)
   STJ - <<RHC 113294>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00116 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00093

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art93)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2067503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2033718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59547/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220720](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art93
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
