# Registro público: STJ — 2417517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100599/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f3c68ceb648ddf70c41f8a6b2a0924fa8ac33c1d1a51c7c578e97289b10b4c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915505
- **Número de registro na fonte:** 202302651317
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em desfavor de decisão que negou seguimento a
recurso especial. Os recorrentes foram denunciados pelo Ministério
Público do Estado do Piauí pela suposta prática de crimes contra a
administração pública, constando entre os acusados pessoa que
exercia o mandato de Prefeito Municipal à época dos fatos. O
Tribunal de origem recebeu a peça acusatória, rejeitou a preliminar
de nulidade arguida pela defesa - fundamentada na alegada ausência
de supervisão judicial durante a fase investigatória - ao argumento
de que todos os atos praticados sob reserva de jurisdição contaram
com prévia autorização judicial emanada de magistrados daquela
Corte. Posteriormente, o recurso especial interposto foi inadmitido
com arrimo nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, decisão confirmada
monocraticamente no âmbito superior, ensejando a interposição do
presente recurso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a
investigação criminal conduzida pelo Ministério Público contra
Prefeito Municipal sem autorização ou supervisão judicial; (ii)
verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, a fim de afastar a aplicação
das Súmulas 7 e 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a instauração de
investigações contra agentes com foro por prerrogativa de função sem
necessidade de prévia autorização judicial, salvo se houver
exigência expressa na Constituição Estadual ou no Regimento Interno
do Tribunal local, o que não ocorre no Estado do Piauí.
4. A supervisão judicial de investigação criminal refere-se
exclusivamente a atos sujeitos à reserva de jurisdição, o que foi
devidamente observado, conforme decisões proferidas por magistrados
de 2º grau nos atos que exigiram autorização judicial. Isso resulta
na conclusão de que é aplicável ao caso, também, o verbete 83 da
Súmula da jurisprudência dessa Corte de Justiça, uma vez que o
acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A alegação de nulidade da investigação não foi acompanhada de
demonstração de prejuízo real à ampla defesa, requisito necessário
segundo o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art.
563 do CPP. Eventuais irregularidades na fase investigatória não têm
o condão de contaminar a ação penal.
6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
conhecido, nos termos em que formulado pela defesa, por exigir amplo
revolvimento fático-probatório. Para superar a limitação imposta
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à defesa
evidenciar de forma específica que suas teses prescindiriam de
modificação do substrato fático estabelecido pela instância
ordinária. Não é o caso dos autos, em que não é possível extrair as
conclusões que a defesa pretende ver reconhecidas a partir da
moldura fática delimitada pelo acordão recorrido.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. SUPERVISÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO OU
NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. EVENTUAL NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO
NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em desfavor de decisão que negou seguimento a
recurso especial. Os recorrentes foram denunciados pelo Ministério
Público do Estado do Piauí pela suposta prática de crimes contra a
administração pública, constando entre os acusados pessoa que
exercia o mandato de Prefeito Municipal à época dos fatos. O
Tribunal de origem recebeu a peça acusatória, rejeitou a preliminar
de nulidade arguida pela defesa - fundamentada na alegada ausência
de supervisão judicial durante a fase investigatória - ao argumento
de que todos os atos praticados sob reserva de jurisdição contaram
com prévia autorização judicial emanada de magistrados daquela
Corte. Posteriormente, o recurso especial interposto foi inadmitido
com arrimo nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, decisão confirmada
monocraticamente no âmbito superior, ensejando a interposição do
presente recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a
investigação criminal conduzida pelo Ministério Público contra
Prefeito Municipal sem autorização ou supervisão judicial; (ii)
verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma
específica e suficiente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, a fim de afastar a aplicação
das Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a instauração de
investigações contra agentes com foro por prerrogativa de função sem
necessidade de prévia autorização judicial, salvo se houver
exigência expressa na Constituição Estadual ou no Regimento Interno
do Tribunal local, o que não ocorre no Estado do Piauí.
4. A supervisão judicial de investigação criminal refere-se
exclusivamente a atos sujeitos à reserva de jurisdição, o que foi
devidamente observado, conforme decisões proferidas por magistrados
de 2º grau nos atos que exigiram autorização judicial. Isso resulta
na conclusão de que é aplicável ao caso, também, o verbete 83 da
Súmula da jurisprudência dessa Corte de Justiça, uma vez que o
acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A alegação de nulidade da investigação não foi acompanhada de
demonstração de prejuízo real à ampla defesa, requisito necessário
segundo o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art.
563 do CPP. Eventuais irregularidades na fase investigatória não têm
o condão de contaminar a ação penal.
6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser
conhecido, nos termos em que formulado pela defesa, por exigir amplo
revolvimento fático-probatório. Para superar a limitação imposta
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à defesa
evidenciar de forma específica que suas teses prescindiriam de
modificação do substrato fático estabelecido pela instância
ordinária. Não é o caso dos autos, em que não é possível extrair as
conclusões que a defesa pretende ver reconhecidas a partir da
moldura fática delimitada pelo acordão recorrido.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência
das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
