{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1006,"origem":"stj","sha256_origem":"3b81b9e8484f2a4015df5fe637370fc276dac2056ae70b69fa69ae14d80a8946","registro_original":{"id_fonte":"000812894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1796399","numero_registro":"201900345804","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nPRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A\nEX-EMPREGADOS INATIVOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\n1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento de Recurso Repetitivo\n(REsp n. 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) fixou as\nseguintes teses: \"a) Nos planos de benefícios de previdência privada\nfechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas\nautarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas\ncontroladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e\nvantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção,\nsobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001,\nindependentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b)\nNão é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do\nplano de benefícios de previdência privada, pois a previdência\ncomplementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe\na acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios\ncontratados, em um período de longo prazo.\"\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"A inclusão nos proventos\nde complementação de aposentadoria, da parcela 'participação nos\nlucros PL-DL 71', não se compatibiliza com regime fechado de\nprevidência privada, em razão da ausência da prévia formação de\nfonte de custeio\" (AgInt no REsp 1912914/PR, Rel. Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe\n01/12/2021).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VANTAGENS E ABONOS DOS EMPREGADOS DA ATIVA - REPASSE PARA\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS INATIVOS - DESEQUILÍBRIO\nATUARIAL DO PLANO DE CUSTEIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1912914>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d9604f9f0d4e143117c3b7dac184550e901e45d8080a38c78c68d24aad73527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
