# Registro público: STJ — 2665021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e061de6543cb736548f89541b651a211c0ba91b801e0c5614360cf5c7e2dd1ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não
conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a condenação
pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) teria
ocorrido sem a presença do dolo específico, sustentando o agravante
que a questão versaria sobre matéria exclusivamente de direito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando a sentença
de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração do dolo
necessário ao delito de denunciação caluniosa.
4. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas
instâncias ordinárias, no sentido de afastar o dolo específico e
reconhecer a atipicidade da conduta, seria imprescindível o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em
sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização
do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do
dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o
agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando,
por conseguinte, a administração da Justiça.
6. A valoração das provas produzidas nos autos, realizada pelo
Tribunal de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo
específico na conduta do agravante, demonstra a necessidade de
reanálise do contexto fático-probatório para eventual modificação do
julgado.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação de forma fundamentada. A
fundamentação contrária aos interesses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

S:
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.  2. A
revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência
de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CÓDIGO PENAL).
DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não
conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de que a condenação
pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) teria
ocorrido sem a presença do dolo específico, sustentando o agravante
que a questão versaria sobre matéria exclusivamente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reafirmando a sentença
de primeiro grau, concluiu expressamente pela configuração do dolo
necessário ao delito de denunciação caluniosa.
4. Para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelas
instâncias ordinárias, no sentido de afastar o dolo específico e
reconhecer a atipicidade da conduta, seria imprescindível o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em
sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização
do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do
dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o
agente sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando,
por conseguinte, a administração da Justiça.
6. A valoração das provas produzidas nos autos, realizada pelo
Tribunal de origem para concluir pela presença do elemento subjetivo
específico na conduta do agravante, demonstra a necessidade de
reanálise do contexto fático-probatório para eventual modificação do
julgado.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das
partes, bastando que resolva a situação de forma fundamentada. A
fundamentação contrária aos interesses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S:
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.  2. A
revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência
de dolo específico no crime de denunciação caluniosa demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/denunciacao-caluniosa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** caluniosa, denunciacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d78f0c46170986eeb8b2485de726abf75447644397075d79c08d1560751c9bdc
- **SHA-256 do registro documental:** e061de6543cb736548f89541b651a211c0ba91b801e0c5614360cf5c7e2dd1ab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdenunciacao-caluniosa%2F)

