{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100601,"origem":"stj","sha256_origem":"056fcebf50ddcd00f3e30d504eb825dabfff054327d74b16437d87c74b228da1","registro_original":{"id_fonte":"000915507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2840628","numero_registro":"202500216192","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI.\nLEITURA DE DOCUMENTO DURANTE OS DEBATES. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO\nCPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de\nacórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito\nSanto, que manteve condenação do agravante pelo crime de homicídio\nqualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do\nCódigo Penal), fixando a pena em 18 anos e 9 meses de reclusão em\nregime fechado. A defesa alega violação do art. 479 do CPP, em razão\nda leitura de documento não juntado previamente aos autos pelo\nMinistério Público, durante os debates em plenário, além de\nsustentar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente\ncontrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso\nespecial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar\nse é possível reconhecer nulidade por violação do art. 479 do CPP e\nreformar a decisão do Tribunal do Júri sem reexame do conjunto\nfático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,\nnos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que\nexige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos\nfundamentos de inadmissibilidade.\n4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula\n7/STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica\nnão depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo\nsuficiente a simples alegação genérica nesse sentido.\n5. A análise da alegada violação do art. 479 do CPP exigiria reexame\ndas provas e verificação de eventual prejuízo à defesa, o que\nesbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem expressamente\nassentou que o fato mencionado era público e já conhecido pela\ndefesa.\n6. Eventuais nulidades decorrentes da leitura de documento durante\nos debates são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo\n(CPP, art. 563), inexistente no caso concreto segundo o acórdão\nrecorrido.\n7. A pretensão de reverter a condenação com base em suposta\ncontrariedade à prova dos autos demanda revisão da valoração das\nprovas realizada pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias\nordinárias, providência incompatível com a via especial.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,\nnos termos do art. 932, III, do CPC.\n2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e\nobjetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame\nde fatos e provas.\n3. A alegação de nulidade por violação ao art. 479 do CPP exige\nprova de prejuízo à defesa, cuja análise demanda reexame\nfático-probatório, incabível na via especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2518475>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2320678>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2212676>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2488493>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2587487>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"52218aa67aadf09048a4c9c972a3e4677fd9e634e02b3213e56325299f68bdfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
