# Registro público: STJ — 2840628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 056fcebf50ddcd00f3e30d504eb825dabfff054327d74b16437d87c74b228da1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, que manteve condenação do agravante pelo crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do
Código Penal), fixando a pena em 18 anos e 9 meses de reclusão em
regime fechado. A defesa alega violação do art. 479 do CPP, em razão
da leitura de documento não juntado previamente aos autos pelo
Ministério Público, durante os debates em plenário, além de
sustentar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente
contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar
se é possível reconhecer nulidade por violação do art. 479 do CPP e
reformar a decisão do Tribunal do Júri sem reexame do conjunto
fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que
exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos
fundamentos de inadmissibilidade.
4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula
7/STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica
não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo
suficiente a simples alegação genérica nesse sentido.
5. A análise da alegada violação do art. 479 do CPP exigiria reexame
das provas e verificação de eventual prejuízo à defesa, o que
esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem expressamente
assentou que o fato mencionado era público e já conhecido pela
defesa.
6. Eventuais nulidades decorrentes da leitura de documento durante
os debates são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo
(CPP, art. 563), inexistente no caso concreto segundo o acórdão
recorrido.
7. A pretensão de reverter a condenação com base em suposta
contrariedade à prova dos autos demanda revisão da valoração das
provas realizada pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com a via especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
objetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame
de fatos e provas.
3. A alegação de nulidade por violação ao art. 479 do CPP exige
prova de prejuízo à defesa, cuja análise demanda reexame
fático-probatório, incabível na via especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI.
LEITURA DE DOCUMENTO DURANTE OS DEBATES. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO
CPP. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial manejado em desfavor de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, que manteve condenação do agravante pelo crime de homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 20, § 3º, do
Código Penal), fixando a pena em 18 anos e 9 meses de reclusão em
regime fechado. A defesa alega violação do art. 479 do CPP, em razão
da leitura de documento não juntado previamente aos autos pelo
Ministério Público, durante os debates em plenário, além de
sustentar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente
contrária às provas dos autos, requerendo novo julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, a fim de superar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) verificar
se é possível reconhecer nulidade por violação do art. 479 do CPP e
reformar a decisão do Tribunal do Júri sem reexame do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência do STJ, que
exige enfrentamento concreto, efetivo e pormenorizado dos
fundamentos de inadmissibilidade.
4. A jurisprudência do STJ exige, para superar o óbice da Súmula
7/STJ, demonstração objetiva de que a apreciação da tese jurídica
não depende da revaloração ou reexame de fatos e provas, não sendo
suficiente a simples alegação genérica nesse sentido.
5. A análise da alegada violação do art. 479 do CPP exigiria reexame
das provas e verificação de eventual prejuízo à defesa, o que
esbarra na Súmula 7/STJ, dado que a Corte de origem expressamente
assentou que o fato mencionado era público e já conhecido pela
defesa.
6. Eventuais nulidades decorrentes da leitura de documento durante
os debates são relativas e exigem demonstração de efetivo prejuízo
(CPP, art. 563), inexistente no caso concreto segundo o acórdão
recorrido.
7. A pretensão de reverter a condenação com base em suposta
contrariedade à prova dos autos demanda revisão da valoração das
provas realizada pelo Tribunal do Júri e pelas instâncias
ordinárias, providência incompatível com a via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo,
nos termos do art. 932, III, do CPC.
2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e
objetiva de que a apreciação da tese jurídica prescinde do reexame
de fatos e provas.
3. A alegação de nulidade por violação ao art. 479 do CPP exige
prova de prejuízo à defesa, cuja análise demanda reexame
fático-probatório, incabível na via especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2518475>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2320678>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2212676>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2488493>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2587487>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2578837>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 234314](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148831/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2775745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100744/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.007.699 do STJ: agravo de instrumento e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007699/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.070.236 do STJ: liquidação de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070236/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.074.065 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2074065/) — Citação da mesma norma
