# Registro público: STJ — 2834852

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71f40c42cf47a4250e799fd11ef674f6d0c9288ca4f93ffc23eca04fbc65e7a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação do princípio da colegialidade em virtude da
decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência
dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão da
possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de desclassificação do crime do art. 17 para o do art. 12
da Lei n. 10.826/2003 foi afastada porque as provas indicaram a
existência de atividade comercial, visto que, no cumprimento do
mandado de busca e apreensão, além de apreenderem armas de fogo,
munições e acessórios no imóvel, constatou-se que no local
funcionava uma oficina destinada ao fabrico e manutenção de
armamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é  via inadequada para reexame de provas,
sendo inviável a desclassificação pretendida com base em alegações
que demandam revolvimento fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.  DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste violação do princípio da colegialidade em virtude da
decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência
dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão da
possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. A tese de desclassificação do crime do art. 17 para o do art. 12
da Lei n. 10.826/2003 foi afastada porque as provas indicaram a
existência de atividade comercial, visto que, no cumprimento do
mandado de busca e apreensão, além de apreenderem armas de fogo,
munições e acessórios no imóvel, constatou-se que no local
funcionava uma oficina destinada ao fabrico e manutenção de
armamentos.
3.  O recurso especial é  via inadequada para reexame de provas,
sendo inviável a desclassificação pretendida com base em alegações
que demandam revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
