{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100606,"origem":"stj","sha256_origem":"db5f810dcb5cdde1c5724b4f5d3fd8d124261a7286f0323c1ed7fa5eec15378e","registro_original":{"id_fonte":"000915518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2907629","numero_registro":"202501283372","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\nPresidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,\ncom base na Súmula n. 182 do STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido quando a parte agravante não apresenta\nargumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do\nrecurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei\nfederal e a expor a interpretação jurídica que considera correta,\nsem atender aos requisitos específicos do recurso especial.\n4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina\nao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei\nfederal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de\napelação.\n5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido\npelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o\ncotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, o\nque atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A mera menção a dispositivos de lei federal\ne a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para\nsuperar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio\njurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre\nacórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos\narts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.\n255, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0791010e496fdc41d9c9ab13d5dc32572a2eecb5b9455c5524b3efa4af0f3cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
