{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100609,"origem":"stj","sha256_origem":"e9d8552a163e876d82bbc97eca6b2e485ee14aa42908e8932f2d19048eba561c","registro_original":{"id_fonte":"000915554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216438","numero_registro":"202501831330","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO\nDEMONSTRADA. RECORRENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.\nPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n2. No caso, em que pese a fundamentação indicada na decisão, não\nficou demonstrada a imprescindibilidade da medida. Isso porque a\nquantidade de drogas apreendidas não é expressiva (44g de crack e 4,\n75g de maconha) e o contexto descrito não apresenta\nexcepcionalidades que desbordem significativamente dos tipos penais\nimputados - tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Além disso,\nnada foi mencionado sobre o passado do recorrente, donde se\ndepreende ser primário, e o delito não foi praticado com violência\nou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de\noutras medidas cautelares mais brandas. Julgados do STJ.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CAUTELARES ALTERNATIVAS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 136241>>-BA, <<HC 455848>>-CE\n   STF - [[HC 126815]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d37658f98f02bb2be5708869fd5d72e8724d2fcde24707214472e791af146f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
